Processo 5020668-75.2012.4.04.7100

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5020668-75.2012.4.04.7100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020668-75.2012.4.04.7100/RS EXECUTADO : LUIZ DIRNEI MESSIAS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) DESPACHO/DECISÃO I - Cuida-se de execução fiscal relativa a  multa administrativa aplicada com fulcro no art. 7º, I, e 12, II, alínea "a", da Lei 5.768/71, c/c art. 33 da Lei 8.177/91, em razão do exercício de atividades próprias de administração de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do BACEN. Em que pese já tenham sido opostos embargos cuja sentença de parcial procedência transitou em julgado, o executado vem opor exceção de pré-executividade para alegar (1) prescrição ordinária; (2) prescrição intercorrente administrativa; (3) prescrição intercorrente no processo judicial; (4) cumulação indevida de multa de mora com juros equivalentes à Selic; (5) impenhorabilidade do boxe de garagem e do veículo Peugeot; (6) inadequação da penhora de direito fiduciários relativos ao imóvel matrícula 104.358 do RI de Gravataí. Requer ainda manutenção do benefício de gratuidade de justiça. Em impugnação, a Fazenda sustenta (1) inadequação da discussão na via estreita da exceção; (2) inocorrência de quaisquer das modalidades de exceção; (3) correta metodologia de atualização do valor da multa; (4) penhorabilidade do veículo, boxe de garagem e direitos fiduciários de imóvel. Vieram os autos conclusos. II - Prescrição ordinária e intercorrente administrativa O crédito exequendo se refere à multa  aplicada pelo Banco Central no âmbito do poder de polícia, revestindo-se de natureza administrativa. Não se caracteriza, portanto, como tributo, não se lhe aplicando os prazos de prescrição e decadência previstos no CTN. Com relação ao exercício da pretensão punitiva propriamente dita, vale dizer, com relação ao prazo para a Administração constatar a infração e efetuar a autuação, aplica-se o quinquênio previsto no art. 1º da Lei 9.873/99, v.g: "Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração á legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." É o art. 2º do referido diploma legal que estabelece os marcos interruptivos desta prescrição, v.g: "Art. 2º. Interrompe-se a prescrição: I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II- por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III- pela decisão condenatória irrecorrível." Uma vez lavrado o auto de infração (art. 2º, inc. II, da Lei 9.873/99),  instaura-se o processo administrativo de aplicação da multa, no qual é garantido ao autuado o exercício do direito de defesa, inclusive com possibilidade de interposição de recursos na esfera administrativa.  Durante o curso deste processo administrativo de aplicação da multa, não se cogita mais de prescrição da pretensão punitiva. Cogita-se tão somente da prescrição intercorrente, que é de três anos, nos termos do § 1º, do art. 1º da Lei 9.873/99, v.g: "§ 1 o  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Cumpre gizar, desde logo, que a prescrição intercorrente de que trata o dispositivo legal acima não se consuma…

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