Processo 5020672-78.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020672-78.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020672-78.2025.4.03.6100 AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - RJ176637 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação anulatória proposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, por meio da qual a parte autora a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 60860/2020, com o consequente cancelamento da penalidade pecuniária aplicada, e a condenação da ANS à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de exigir o pagamento da referida multa, inscrever a autora no CADIN ou aplicar quaisquer sanções administrativas decorrentes do referido auto, inclusive a restrição à participação em licitações públicas, com fundamento na ilegalidade do ato sancionatório proferido no Processo Administrativo nº 33910.013071/2020-11. A demanda teve início por meio de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, em que a autora buscou a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo decorrente da multa, a exclusão de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como a garantia de participação em procedimentos licitatórios, mediante apresentação de seguro garantia judicial. A tutela cautelar antecedente foi deferida no ID 401952129, para admitir a apresentação do seguro garantia por parte requerente como caução da multa decorrente do processo administrativo nº 33910.013071/2020-11, assegurando a suspensão da exigibilidade da multa no caso de suficiência da garantia prestada. A ANS se manifestou no ID 410397428 pela regularidade e suficiência do seguro prestado, informando que a parte autora continua inscrita no CADIN, considerando os demais débitos que ensejam a inscrição. A Autora foi instada a se manifestar nos moldes do art. 308 do CPC (ID 414688192), apresentando emenda à inicial sob o ID 431877164, onde sustenta que, a controvérsia teve origem em reclamação apresentada por beneficiária em favor do menor J.N.C., referente à alegada negativa ou não garantia de cobertura de sessões terapêuticas multidisciplinares (terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia). Sustenta que, a autuação administrativa culminou na lavratura do Auto de Infração nº 108303/2023, posteriormente julgado procedente pela autoridade administrativa, com imposição de multa no valor total de R$ 176.000,00. Alega a autora que a autuação administrativa se encontra eivada de ilegalidades substanciais, tanto sob o prisma fático quanto jurídico. Em síntese, argumenta que jamais houve negativa de cobertura assistencial, tendo a operadora autorizado os procedimentos e disponibilizado prestadores credenciados aptos à realização das terapias solicitadas. Afirma, ainda, que o próprio conjunto documental do processo administrativo demonstra a existência de rede assistencial disponível e a realização de agendamentos, sendo que o beneficiário não compareceu aos atendimentos previamente marcados. Defende, também, a autora, a necessidade de reconhecimento de infração única, já que a terapia ocupacional e fonoaudiologia foram solicitadas conjuntamente em favor do beneficiário, como um tratamento único e multidisciplinar da condição clínica do beneficiário de Transtorno do Espectro…

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