Processo 5020674-03.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020674-03.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5020674-03.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. F. R. REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLY LINS GARCIA - ES28240 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela e Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Gael França Rodrigues, menor impúbere, representado por seus genitores Guilherme Rodrigues Borges Cordeiro e Victória Aguiar França, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. Em exordial de Id 43665212, a parte autora, em resumo, aduz: i) o autor é menor impúbere e beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida; ii) possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar tratamento terapêutico multidisciplinar especializado pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada); iii) a prescrição médica indica a necessidade de Psicologia ABA (20 horas semanais) junto a profissionais com comprovada especialização e certificação, terapia fonoaudiológica com intervenção ABA (3 sessões semanais de 1 hora de duração cada) e terapia ocupacional com integração sensorial (2 sessões semanais de 1 hora de duração cada); iv) a operadora requerida autorizou o plano de cuidados reduzindo drasticamente a carga horária estipulada pelo médico assistente, além de impor prestador cuja rede apresenta limitações geográficas e de horários incompatíveis com a rotina escolar do infante. Diante dos fatos narrados, pleiteia: a) tutela de urgência para determinar o fornecimento e o custeio integral do tratamento multidisciplinar pelo método ABA, conforme prescrição médica, em clínica credenciada próxima à residência ou, na sua ausência, em prestador particular; b) a confirmação da tutela ao final, com a condenação definitiva da ré à obrigação de fazer; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decisão de Id 44108542 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida forneça o tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico assistente, em rede credenciada próxima à residência do autor ou, não sendo possível, arque com o custeio de profissionais particulares, sob pena de multa diária. Contestação de Id 46009965 apresentada pela requerida, alegando, em síntese: i) preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita; ii) inexistência de conduta abusiva ou recusa de cobertura, haja vista que o tratamento foi autorizado, ocorrendo mera adequação técnico-clínica quantitativa de sessões por meio de plano de cuidados elaborado por equipe multidisciplinar própria da operadora; iii) validade das cláusulas contratuais, legalidade dos mecanismos de regulação e prevalência da avaliação da equipe executora sobre o laudo do médico assistente; iv) estrito cumprimento das normas regulamentares e contratuais vigentes, restando ausente o dever de indenizar por danos morais. A tempo, a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar (Id 49052395), argumentando que a clínica credenciada indicada (PROTEA)…

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