Processo 5020679-79.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5020679-79.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUSA MARIA BASTOS SCHNEIDER REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CREUSA MARIA BASTOS SCHNEIDER em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual alega que foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros estelionatários, haja vista que os falsários entraram em contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) se passando por seu advogado de confiança afirmando que haveria um alvará ou causa ganha em fase de liberação. Dessa forma, foi induzida a instalar um aplicativo em seu aparelho celular, o qual permitiu o acesso remoto e o controle de seus dados bancários por parte dos criminosos. Nesse sentido, a requerente foi imediatamente até a agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do AGIBANK, em que foi atendida e nada foi feito para bloqueio e cancelamento da transferência fraudulenta. Não obstante, na data de 22/05/2025, foi creditado em sua conta do AGIBANK um empréstimo oriundo do BANCO SAFRA S.A., no montante de R$23.414,07, valor este que foi imediatamente transferido de forma fraudulenta para contas de terceiros (estelionatários), tais como Gabriela Oliveira Gomes, além de pagamentos e boletos agendados para o PagSeguro, razão pela qual postula a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da autora. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido contraposto subsidiário), seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições da ação devem ser aferidas à luz da Teoria da Asserção (in status assertionis), isto é, tomando-se por base as alegações deduzidas pela parte autora abstratamente na petição inicial. No caso em tela, a requerente imputa diretamente à instituição financeira uma falha grave nos seus sistemas de segurança e monitoramento de transações, a qual permitiu o creditamento de mútuos e o subsequente esvaziamento de sua conta por meio de transferências atípicas a terceiros, além de descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário. Dessa forma, havendo pertinência subjetiva entre a narrativa inicial e a figura do banco, ora demandado, que é o titular e administrador da conta bancária em ocorreram os fatos narrados, a legitimidade passiva resta plenamente configurada. Assim, a aferição acerca de ter a instituição financeira concorrido ou não para a ocorrência do dano e a análise sobre a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo, são matérias que dizem respeito propriamente ao mérito da demanda. Sob prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que seus sistemas de segurança são robustos e as movimentações, como abertura de conta, portabilidade e transações via PIX/TED, foram realizadas mediante a utilização de…
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