Processo 5020686-65.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020686-65.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020686-65.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : LEANDRO ANZINI PINTURAS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SC547255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO ANZINI PINTURAS LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta ( evento 16, DESPADEC1 ). A agravante sustenta a nulidade das CDAs que instruem o feito, por não cumprirem as exigências do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e VI da Lei nº 6.830/80. Defende, ainda, a ilegalidade da cumulação de juros e multa moratória, bem como da cobrança de multa com caráter confiscatório, " ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade ". Alega, por fim, a suspensão da exigibilidade do crédito em razão de sua classificação administrativa como irrecuperável, nos termos das Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 520/2019. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Nos termos do   art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. 1. Nulidade das CDAs As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. Vale destacar que as exigências formais previstas nos arts. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 têm a finalidade precípua de possibilitar ao devedor impugnar a imputação fiscal. Para tanto, deve o mesmo apresentar argumentos plausíveis e concretos e não se limitar a afirmar que a certidão não contém os requisitos legais. Deve, ainda, consultar a legislação de regência, bem como os dados de que dispõe, para verificar se os cálculos do credor estão corretos. Entendendo que não estão corretos, deve apontar com clareza e de forma articulada os motivos de sua inconformidade. Ressalto que outras informações acerca do débito não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo. A cópia do processo administrativo pode ser requerida diretamente na repartição competente, conforme preceitua o art. 41 da Lei nº 6.830/1980. Cabe ao interessado dirigir-se à parte ré e pleitear a vista e a cópia dos autos do processo administrativo. Somente se isso for negado é que o julgador determinará que o órgão público traga aos autos cópia do procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em exame. Também, sequer se poderia cogitar em nulidade da CDA em face da ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 798, I, 'b', do CPC, não exigindo, a Lei nº 6.830/80, a juntada deste documento. Registre-se, ainda, o teor da Súmula nº 559 do STJ: " Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 ". Portanto, as CDAs possuem todos os requisitos exigidos pela legislação, não havendo qualquer nulidade a ser…

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