Processo 5020689-18.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020689-18.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ZPG EMPREENDIMENTOS LTDA, GUSTAVO DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS, JOSE LUIZ DUARTE PEDROSA DA SILVEIRA BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO RICARDO GONCALVES FERNANDES - SP165425-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOEL VIEIRA BERCOCANO - SP457799-A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por José Luiz Duarte Pedrosa da Silva Barros contra acórdão proferido com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE DE SÓCIO – PROVA DAS OCORRÊNCIAS DO ART. 135, III DO CTN A SER PRODUZIDA PELA EXEQUENTE - INFRAÇÃO AO ARTIGO 30, I B DA LEI 8.212/91 – OCORRÊNCIA I – O dirigente da sociedade contribuinte só responde pelas dívidas tributárias mediante prova de que resultam de excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. II – O simples inadimplemento da obrigação tributária não configura infração à lei. III – Constando no embasamento legal do crédito exequendo valores que decorrem de infração à norma prevista no art. 30, I, “a” e “b” da Lei 8.212/91, cabe ao dirigente da executada responder pela dívida nos artigo 135, III do Código Tributário Nacional. IV – Agravo de instrumento provido (Id n. 304609347). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (Ids ns. 309456385 e 309529323), aos quais foi dado provimento: Direito tributário. Embargos de declaração. Execução fiscal. Redirecionamento ao sócio. Inexigibilidade de IDPJ. Acolhimento sem efeitos modificativos. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão do sócio dirigente no polo passivo da execução fiscal relativa à apropriação indébita previdenciária. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à ausência de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), à luz do Tema 1.209/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução fiscal, especialmente diante da tese firmada no Tema 1.209/STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não visam à alteração do julgado, mas ao esclarecimento de omissão quanto à compatibilidade do IDPJ com a execução fiscal. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que é prescindível a instauração do incidente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do TRF3 e do STJ aponta para a desnecessidade do IDPJ em casos de responsabilidade prevista nos arts. 134 e 135 do CTN e em hipóteses de dissolução irregular ou grupo econômico de fato. O Tema 1.209/STJ trata da possibilidade de aplicação do IDPJ em execuções fiscais, mas não é aplicável ao caso concreto, pois o embargante já figurava como corresponsável no momento da inscrição em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para explicitar a desnecessidade de instauração do IDPJ no caso concreto.…
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