Processo 5020691-93.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5020691-93.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALLAN DA SILVA SANCHES MOREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DAIANE DA SILVA DALTINO - ES20755 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão Liminar de ID n° 98817348, mediante a qual este Juízo determinou que a parte Requerida restabelecesse o acesso do Autor à sua conta do aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (27) 99578-7709, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), de forma diária até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Manifestação da parte Autora em ID nº 100811947, alegando que a parte Requerida não cumpriu a Decisão Liminar (ID nº 98817348). Despacho de ID nº 100828274, determinando a intimação da parte Requerida para se manifestar acerca da petição da parte Autora de ID nº 100811947 e comprovar nos autos o cumprimento da Decisão Liminar de ID nº 98817348, na íntegra. Manifestação da parte Requerida em ID nº 101430660, narrando a respeito da ausência de fundamento para imposição de obrigação relativa ao aplicativo WHATSAPP ao FACEBOOK, sendo tal obrigação inviável. Alega ainda, a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, vez que a obrigação em questão não pode ser cumprida. Assim, pugnou pela reconsideração da Decisão Liminar, a fim de que seja: I) reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a consequente inviabilidade de cumprimento referente ao aplicativo WHATSAPP, o qual é provido e operado pela empresa norte-americana WHATSAPP LLC, bem como; II) reconhecida a impossibilidade de aplicação de astreintes em razão da obrigação inviável ou, subsidiariamente; III) reduzida a multa imposta. Manifestação da parte Autora em ID nº 101463302, requerendo, em suma, que o pedido de reconsideração formulado pela parte Requerida seja inteiramente rejeitado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações ora apresentadas pela parte Requerida em petição de ID n° 101430660 não são capazes de modificar o conteúdo da Decisão mencionada. A Requerida não comprovou não ser a responsável no caso vertente. Ademais, a questão da responsabilidade definitiva configura matéria de mérito e eventual ilegitimidade passiva é preliminar que, se arguida oportunamente, poderá também ser apreciada no momento adequado após a manifestação da parte contrária. Assim, a multa prevista é válida e somente será aplicada em caso de descumprimento. Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético. Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão Liminar. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos. Intime-se a parte Requerida para…
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