Processo 5020692-20.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020692-20.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5020692-20.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MACIEL ALVARENGA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Margem de Cartão (RMC), com Pedido Subsidiário de Conversão em Empréstimo Consignado, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE CARLOS MACIEL ALVARENGA em face de BANCO BMG SA. Narra o autor ser beneficiário do INSS (NB 110.335.573-0) recebendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição, alegando que, embora pretendesse contratar um empréstimo consignado comum, a instituição financeira requerida teria realizado a contratação de Reserva de Margem de Cartão (RMC). Expõe, ademais, especificamente, que as informações se consubstanciam através do seguinte instrumento: (I) Contrato RMC nº 10748056: Banco 318 - BANCO BMG S A, incluído em 16/02/17, com valor liberado de R$ 3.440,00 e valor de margem de R$ 236,69. Afirma que foi induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo tradicional, quando, na realidade, as operações consistem em descontos mensais contínuos (atualmente no valor de R$ 79,83), expressando que tais abatimentos não amortizam a dívida principal ressaltando, outrossim, que os valores foram disponibilizados via TED. Requer o autor, em sede liminar, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob o título de RMC. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Pois bem. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que a probabilidade do direito não restou integralmente demonstrada com base nas provas apresentadas, dado que os documentos acostados pelo requerente, especificamente o Histórico de Empréstimo Consignado e o Histórico de Créditos do INSS, limitam-se a comprovar a existência material da contratação da Reserva de Margem de Cartão (RMC) e a posterior transferência do montante de R$ 3.440,00 para a sua esfera patrimonial via TED. No entanto, tais documentos não trazem qualquer indício de ilegalidade, vício de consentimento (como dolo ou erro) ou falha no dever de informação por parte do banco no ato da contratação. O autor confirma que buscou o crédito e usufruiu do montante disponibilizado e, à falta do instrumento contratual ou de qualquer outra prova documental que aponte, prima facie, para a abusividade das cláusulas ou para o mascaramento deliberado da operação financeira, entendo prevalecer a presunção de legitimidade e validade do negócio jurídico regularmente registrado perante a autarquia previdenciária, firmando a necessidade de compreender, no decorrer do processo, o que foi acordado entre as partes, com a devida necessidade de manifestação da parte contrária, em sede de cognição exauriente. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que a remuneração comprovada pela parte autora é…

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