Processo 5020692-57.2026.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020692-57.2026.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5020692-57.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ANDREA DO LIVRAMENTO ADVOGADO(A) : Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por ANDREA DO LIVRAMENTO em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU, ambos já qualificados nos autos. A autora sustentou que participou do concurso público - Edital nº 027/2024, promovido pelo réu, para o cargo de professora universitária de analises clínicas, cujo edital previa o preenchimento de uma vaga e cadastro de reserva, tendo sido aprovada e classificada na terceira posição no resultado final. Salientou que após a sua homologação, apenas dois candidatos foram convocados, sendo a autora a próxima candidata na lista de espera a ser nomeada. Aduziu que, não obstante a existência de concurso vigente e de candidatos aprovados a convocar, a demandada manteria elevado número de contratações temporárias para o desempenho das mesmas atribuições do cargo efetivo, circunstância que evidenciaria a necessidade permanente do serviço e preterição arbitrária, com esvaziamento da finalidade do certame e substituição do provimento efetivo por vínculos precários. Apontou que no semestre 01/2026, a ré contratou uma professora temporária para lecionar a sua matéria em 14 horas-aulas semanais, quando a carga horária do cargo do seu concurso era de apenas 8 horas-aulas. Argumentou ainda que a FURB possui apenas 5 professores efetivos da área de análises clínicas que cumprem um total de 102 horas-aulas, enquanto que os 8 professores temporários contratados cumprem 120,5 horas-aulas. Ressaltou que segundo os dados oficiais, entre 2017 e 2026, a ré manteve 97 vínculos temporários, superior a 5 vínculos por semestre, o que evidenciaria a ausência do caráter excepcional das contratações temporárias. Inclusive disse que é professora temporária da FURB desde 2015 na referida área. Não obstante isto, salientou que a ré lançou novo edital (nº 065/2026) de processo seletivo para a contratação de professores temporários, entre os quais, da área de análises clínicas, a evidenciar a necessidade de preenchimento de vagas por meio de provimento efetivo. Invocou a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 (RE 837.311), aduzindo que, embora o cadastro de reserva não gere, por si, nomeação automática, o direito subjetivo emergiria quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada por comportamento estatal capaz de revelar inequívoca necessidade de provimento durante a validade do concurso, o que teria sido evidenciado pela persistência do serviço e pela contratação de temporários. Ao final, a demandante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do prazo de validade do concurso público nº 27/2024, exclusivamente em relação à autora, bem como a suspensão do processo seletivo - edital nº 65/2026, a fim de evitar a burla ao concurso público. Os autos vieram conclusos. Decido: Da tutela antecipada A tutela antecipatória de urgência é medida de exceção em que se antecedem os efeitos pretendidos no pedido inicial antes mesmo de realizado o contraditório.  O deferimento da tutela garante a prestação jurisdicional adequada e efetiva, contudo traz consigo a relativização dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, ao postergá-los para período posterior à fruição da tutela final. Para tanto, é necessário que o direito alegado seja provável e que haja uma quase certeza…

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