Processo 5020695-58.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5020695-58.2024.4.03.6100 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: PROGEN FACILITIES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW - SP248605-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO BONACCORSO - SP247080-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMANO - SP329730-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que, nos autos deste mandado de segurança, julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, mantendo a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O juízo de primeiro grau entendeu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69 da repercussão geral) — que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS — não seria aplicável ao ISS, destacando que o precedente teria considerado, entre outros elementos, a não cumulatividade do ICMS, característica que não estaria presente no regime do ISS. Assim, concluiu que o valor recebido pelo prestador de serviços, ainda que destinado ao recolhimento do ISS, integra o conceito de receita ou faturamento, legitimando sua inclusão na base de cálculo das contribuições. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, apelante sustenta que a sentença merece reforma. Argumenta que a ratio decidendi do Tema 69/STF deve ser aplicada por analogia ao ISS, pois, assim como o ICMS, o referido imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera quantia repassada ao ente tributante. Defende que tais valores representam ingresso transitório no caixa da empresa, não configurando receita ou faturamento próprios. Alega, ainda, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola os arts. 195, I, “b”, e 239 da Constituição Federal, que delimitam a incidência das contribuições sobre a receita ou faturamento das empresas, conceito que não abarcaria valores pertencentes a terceiros, no caso, aos Municípios. Sustenta, também, a existência de precedentes do próprio TRF da 3ª Região que estenderiam o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 à hipótese de inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como menciona decisão anterior desta Corte que, em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, deferiu a tutela provisória à impetrante com fundamento na similaridade entre os regimes do ICMS e do ISS. Diante disso, requer o provimento da apelação, para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de restituir ou compensar os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. As contrarrazões foram apresentadas pela apelada. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A apelação da impetrante merece parcial acolhimento. A matéria em discussão nestes autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal à sistemática da repercussão geral (Tema 118 - "Inclusão do ISS na base de…
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