Processo 5020695-78.2023.8.13.0313

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020695-78.2023.8.13.0313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5020695-78.2023.8.13.0313 AUTOR: MAURO HENRIQUE BATISTA BIRRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: CHRISTIANE FERNANDES DE FERNANDES BIRRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995. MAURO HENRIQUE BATISTA BIRRO E OUTRO propuseram a presente ação contra HURB TECHNOLOGIES S.A., narrando que adquiriram, em 27/05/2021, um pacote de viagem com destino a Londres, no valor de R$ 4.596.80, pago integralmente. Relatam que, desde o ano de 2021, tentaram agendar a viagem, mas as datas por eles sugeridas nunca foram confirmadas pela requerida, que alegava indisponibilidade e apenas prorrogava a validade do contrato. Afirmam ter solicitado o cancelamento da compra, sem sucesso, permanecendo sem viagem e sem restituição do valor pago. Postulam, assim, a restituição integral da quantia desembolsada e indenização por danos morais, diante da frustração do contrato e da falha na prestação de serviços. Intimada para apresentar contestação, a ré se manteve inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi suspenso em decisão de ID10111133530 até a data de 29 de setembro de 2025. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. Tratando-se os autos de relação de consumo, a questão in casu será apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que presentes os elementos configuradores da relação de consumo, especialmente o destinatário final dos serviços e o fornecedor, nos exatos termos do que delimitado nos arts. 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que os autores adquiriram pacote de viagem com destino a Londres, no valor de R$ 4.596.80, parcelados de 12 vezes, ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Além disso, os autores entraram em contato com a parte requerida diversas vezes, buscando a solução extrajudicial do problema (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, sem obter êxito. Intimada para apresentar contestação, a ré simplesmente se manteve inerte. Ora, a conduta da ré configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da má execução do contrato, independentemente da comprovação de culpa. Sendo assim, no tocante aos danos materiais, a ausência de reembolso do valor pago, mesmo após ultrapassado o prazo para a restituição, caracteriza violação aos direitos básicos do consumidor, impondo-se à ré a devolução integral do montante de R$ R$ 4.596.80, ID XXX.XXX.XXX-XX. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifico que restou demonstrada a ocorrência de lesão aos direitos inerentes à personalidade. No caso em apreço, a conduta da requerida extrapola o mero descumprimento contratual. A frustração advinda da compra de um pacote de viagem que sequer se concretizou, somada à ausência de restituição dos valores pagos, comprometeu a legítima expectativa da parte autora de usufruir do serviço contratado ou, ao menos, reaver o montante desembolsado. A demora excessiva no reembolso agrava…

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