Processo 5020714-06.2023.8.13.0145
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020714-06.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: HSP ELETRONICOS LTDA CPF: 37.420.313/0001-09 e outros Vistos e etc. Através de Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, a executada HSP Eletrônicos LTDA, representada por seu administrador, Carlos Alexandre de Oliveira Vieira, reconheceu, de forma expressa e inequívoca, a existência, liquidez e exigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução fiscal. Ainda, declara que assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento do débito executado, acrescido de juros, multa e demais encargos legas incidentes, inexistindo qualquer insurgência quanto À origem ou ao montante do crédito. Pondera que o sócio administrador atualmente responsável pela sociedade, é o Sr. Carlos Alexandre de Oliveira Vieira, e, por liberalidade e em caráter expresso, assume solidariamente quanto as obrigações tributárias, juntamente com a pessoa jurídica executada, como forma de reforço à garantia do crédito fiscal e demonstração inequívoca de boa-fé perante o fisco. Justifica que diante da confissão do débito e da assunção expressa da responsabilidade pela sociedade empresária e por seu atual sócio administrador, mostra-se juridicamente indevida e desnecessária a manutenção do ex-sócio, Sr. Hudson da Silva Pereira no polo passivo da Presente execução Fiscal. Defende que o referido ex sócio retirou-se regularmente do quadro societário da executada em 15 de dezembro de 2022, e que nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, a responsabilização pessoal de ex sócio ou administrador somente é admissível quando demonstrada, de forma concreta, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, durante o período de sua gestão. Argumenta que no caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório que indique a prática de ilícito, abuso de poderes ou infração legal atribuível ao Sr. Hudson da Silva Pereira, razão pela qual sua permanência no polo passivo afronta o regime jurídico da responsabilidade tributária e a orientação pacífica dos tribunais superiores. Dessa forma, requer o reconhecimento da confissão do débito tributário e da assunção integral da responsabilidade pela executada e, solidariamente, pelo sócio administrador, Carlos Alexandre de Oliveira Vieira, bem como, a exclusão imediata do ex sócio Hudson da Silva Pereira do polo passivo da presente execução. Impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a manifestação da executada como Exceção de Pré-Executividade. Pois bem. Como cediço, a exceção de pré-executividade não é ação autônoma, nem chega a ser incidente processual que justifique sua autuação em apartado e seu processamento pelo rito ordinário, tampouco substitui os embargos à execução. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, resume-se a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à primeira vista, permitam concluir pelo insucesso da execução, por isso que não se confunde com embargos à execução (ação ordinária…
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