Processo 5020714-61.2021.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5020714-61.2021.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5020714-61.2021.8.24.0018/SC APELANTE : MOACIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) APELANTE : ROSINHA BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RONALDO SERNAJOTO GARCIA (OAB SC053636) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de  ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais  ajuizada por  MOACIR DA SILVA  e  ROSINHA BORGES  em desfavor de  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , ambos individuados nos autos. Como fundamento da pretensão, aduziu que notou descontos em seu benefício previdenciário relativo a empréstimos consignados referentes aos seguintes contratos: a) contrato n. 00000000000003093905, com início em 01/2016 no valor de R$ 3.959,66 a ser quitado em 39 parcelas de R$ 154,85 – contrato excluído com 01 parcela descontada; b) contrato n. 00000000000003117858, com início em 01/2016 no valor de R$ 5.114,02 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 154,85 – contrato excluído com 18 parcelas descontadas. Dispôs não reconhecer tal contratação como legítima, porquanto jamais o pactuou junto ao banco requerido, fato que lhe ensejou prejuízos materiais e mesmo morais.  Ainda, no mérito requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou a gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação. Valorou a causa e carreou documentação (Evento 1). Instada para comprovar a concessão do benefício da gratuidade judiciária (Evento 4), a parte autora carreou documentos (Evento 10). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, arguindo preliminarmente a conexão entre as demandas, a intimação pessoal da parte autora por haver evidências de irregularidade processual, a necessidade de intimação do Ministério Público, a falta de interesse de agir, a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, as demandas repetitivas e a inépcia da inicial. Defendeu, em suma, que as contratações foram válidas, sendo que os descontos das prestações são devidos e que não houve falha na prestação de serviços. Dispôs que o contrato anexado conta com assinatura da parte autora. Sustentou que não restaram configurados danos morais passíveis de indenização. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentação (Evento 9). Em decisão de Evento 12 houve o deferimento do benefício da justiça gratuita, sendo determinada a intimação da parte ativa para apresentar réplica. Houve réplica (Evento 21).  O feito foi saneado, determinando-se a apresentação de extrato bancário da parte autora (Evento 23), o que não foi cumprido, sendo apresentada justificativa no evento 28. Sobreveio sentença (Evento 32), que restou cassada para se determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. Determinada a realização da perícia grafotécnica (Evento 48), a parte ré comprovou o adiantamento dos honorários periciais em Evento 52, apresentando quesitos (Evento 55). O perito manifestou-se requerendo a majoração dos honorários periciais (Evento 59).  No despacho do evento 61, foi suspendido o feito e determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, por correio, para que regularizasse sua representação processual. Regularizada a representação (Evento 64) e deferido o pedido de majoração dos honorários periciais (Evento 66). Na petição do evento 70, o perito…

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