Processo 5020719-82.2024.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020719-82.2024.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5020719-82.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: REJANE LUZIA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CPF: 11.725.176/0001-27 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por REJANE LUZIA TEIXEIRA em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos devidamente qualificados e representados. A parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento de que existia restrição de crédito em seu nome, e que não foi previamente notificada sobre a restrição feita, o que lhe causou danos de ordem moral. Pugnou pela inversão do ônus da prova, e pelo deferimento dos efeitos da tutela provisória para a retirada de seu nome do cadastro de registro de restrição de crédito. Requereu a procedência da presente ação, para que seja declarada a ilegalidade da inscrição realizada ante a ausência de notificação. Ademais requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Juntou procuração e documentos – ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a tutela de urgência, designada audiência de conciliação virtual, determinada a citação da parte ré e deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada contestação pela parte ré – ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação sem proposta de acordo, restando infrutífera – ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX rejeitando as preliminares arguidas e deferindo a inversão do ônus da prova. As partes não pleitearam por outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. A autora alega a ausência de notificação prévia à inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito. A parte ré, por sua vez, aduz que a responsabilidade dos órgãos de proteção está limitada ao envio da notificação. Informa que ao arquivista compete somente providenciar o envio de comunicação prévia acerca da abertura da inscrição, ao endereço e nos termos fornecidos pelo credor. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.1103: “Mas, para o processo, a prova, como ensinava João Monteiro, não é (em sentido subjetivo) somente um fato processual, “mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a…

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