Processo 5020722-84.2025.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020722-84.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO 1. Da redistribuição do processo a esta 8ª Vara Federal de Porto Alegre-RS . O presente processo veio redistribuído a este juízo, por força de decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Federal Substituta da 3ª Vara Federal de Porto Alegre-RS - conforme evento 74, DESPADEC1 - para reunião com ação supostamente preventa, qual seja, a Ação Civil Pública n.º 5019031-35.2025.4.04.7100, também ajuizada pelo SINDISPREV/RS em face do INSS, que fora distribuída a esta 8ª Vara Federal dias antes do ajuizamento da ACP ora em exame. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu, nos seguintes termos, a reunião dos processos para julgamento conjunto ( evento 61, PET1 ): A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores que abaixo firmam, informar que a perícia técnica deve ser realizada em todas as Agências da Previdência Social localizadas no estado do Rio Grande do Sul e apresentar, abaixo, o rol de quesitos técnicos. Além disso, pugna a parte autora: (I) pela concessão de prazo não inferior a quinze dias para que possa indicar o(a) assistente técnico(a) e (II) pela reunião dessa ação com o processo no 5019031-35.2025.4.04.7100, de objeto análogo (diferenciado pelo fato de envolver servidores em cargos de chefia), na produção da perícia técnica, por envolver a vistoria dos mesmos locais, assegurando-se, assim, economia e otimização de recursos e de tempo. Intimado, o MPF concordou com a reunião dos processos, conforme manifestação do evento 72, PROMO_MPF1 : O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho anterior (evento 69), informar que não se opõe ao requerimento do autor de reunião das ações civis públicas referidas em razão da conexão probatória ou mesmo em razão da identidade de causas de pedir. Foi, então, que sobreveio a decisão do evento 74, DESPADEC1 determinando a redistribuição do processo: A parte autora postulou pela reunião do presente feito com o processo n.º 5019031-35.2025.4.04.7100 em tramitação no Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre ( evento 61, PET1 ). Intimado, o Ministério Público concordou com o pedido no evento 72, PROMO_MPF1 . Logo, diante da prevenção do Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, redistribua-se o feito. 2. Da ausência (a) de identidade entre as demandas, (b) de risco de decisões conflitantes e (c) de conexão probatória e consequente incompetência do juízo da 8ª Vara Federal para processar e julgar o feito . Examinando os autos do presente processo juntamente com a Ação Civil Pública n.º 5019031-35.2025.4.04.7100, entendo, respeitosamente, com a devida vênia da posição em sentido contrário externada pela Juíza Federal até então condutora do processo, que a reunião dos feitos neste caso não é necessária e nem útil ao bom julgamento dos processos. Primeiro , compreendo que assim seja por verificar que, muito embora ambos os processos versem sobre suposta ilegalidade de supressão de pagamento de adicional de insalubridade a servidores do INSS, a causa de pedir e os pedidos formulados em cada um dos processos não possuem identidade , o que afasta a incidência do artigo 55, caput e § 1º, do CPC. Senão, veja-se. Na…
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