Processo 5020723-75.2021.8.24.0033

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5020723-75.2021.8.24.0033
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5020723-75.2021.8.24.0033/SC AUTOR : ANDREA RANGEL PEIXOTO SILVESTRE ADVOGADO(A) : BARBARA SANDRI SILVESTRE (OAB SC061490) ADVOGADO(A) : LAGUS FRANCISCO MAYER GUIMARAES (OAB SC060021) RÉU : IRINEU DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I.  No evento 84, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos seguintes termos: Digam as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias. Sob pena de indeferimento, a produção da prova depende: - PROVA PERICIAL:  (a)  da indicação específica do fato a ser provado;  (b)  demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito;  (c)  da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova; e  (d)  da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - PROVA ORAL:  (a)  da indicação específica do fato a ser provado;  (b)  demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito;  (c)  DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS , não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, como também para que se designe tempo suficiente ao ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências,  SOB PENA  DE PRECLUSÃO DA PROVA. Com a manifestação das partes, retorne o processo concluso no seguinte localizador:  CLS Prova Esp. A parte requerida postulou a produção de perícia grafotécnica e de prova testemunhal (ev. 89). A autora também requereu a oitiva de testemunhas e pugnou pelo reconhecimento da preclusão da prova oral desejada pelo requerido, diante da não apresentação do rol de testemunhas (ev. 90). Na sequência, foi designada perícia (ev. 93), todavia, o prazo para o réu providenciar o recolhimento dos honorários periciais transcorreu  in albis  (ev. 152). II.  Conforme orienta o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, " o indeferimento de rol de testemunhas apresentado intempestivamente não configura cerceamento de defesa, desde que a parte tenha tido oportunidade de cumprir o prazo fixado e deixou de fazer por sua própria inércia " (Agravo de Instrumento nº 5058917-44.2024.8.24.0000, rela. Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO LEGAL . LIMITAÇÃO TEMPORAL AO EXERCÍCIO DE ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou preclusa a produção de prova testemunhal em razão da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se a ausência de apresentação do rol de testemunhas, no momento oportuno, caracteriza a preclusão, inviabilizando a produção da prova testemunhal solicitada pelo agravante . III. Razões de decidir 3. O instituto da preclusão, em suas modalidades temporal, lógica e consumativa, busca assegurar a estabilidade e a regularidade do processo, impedindo o retorno a etapas já ultrapassadas ou a prática de atos extemporâneos. 4.  No presente caso, o juízo de origem, ao determinar a especificação de provas, advertiu expressamente as partes acerca da necessidade de apresentação do  rol de testemunhas ,…

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