Processo 5020726-31.2021.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020726-31.2021.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra sentença a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução a fim de reconhecer a nulidade dos Processos Administrativos nº. 33910.002375/2018-38 e nº. 33910.022856/2017-89, rejeitando o pedido com relação aos processos nº. 25789.072545/2017-85, 33910.013663/2018-18, 25779.033820/2016-83, 33910.022661/2017-39, 33910.031389/2018-69. A ANS se insurge contra o capítulo da sentença que reconheceu a nulidade da multa aplicada no processo administrativo de nº 33910.002375/2018-38, bem como a condenou ao pagamento de honorários incidentes sobre o valor sucumbente, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do art. 85 do CPC. Sustenta, em síntese, que era dever da operadora exigir a comprovação da elegibilidade antes de permitir a adesão ao plano, na forma prevista no art. 9º, §3º, da então vigente RN ANS 195/2009, e, como não o fez, tem aplicação a regra prevista no art. 32 da citada instrução normativa, não havendo qualquer irregularidade no processo administrativo de nº 33910.002375/2018-38. Quanto aos honorários advocatícios, aduz que quem deu causa injustificada à demanda foi a operadora, que a tempo e modo, não apresentou à ANS a documentação comprobatória pertinente referente ao PA nº. 33910.022856/2017-89. Já a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA sustenta, em suas razões recursais, a nulidade do PA nº. 33910.031389/2018-69 em virtude da impossibilidade de incluir a proponente em plano com comercialização suspensa pela própria ANS, assim como a nulidade dos PAs nº. 25789.072545/2017-85,33910.013663/2018-18, 25779.033820/2016-83 e 33910.022661/2017-39 em razão da atipicidade da conduta, por ser lícita a cobrança de taxa de angariação ou taxa de corretagem. Argumenta, ainda, pela substituição da multa pela pena de advertência. Aduz, por fim, ao equívoco no cálculo dos encargos de mora, ao entender que o termo inicial é a decisão terminativa em razão do efeito suspensivo do recurso administrativo. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando…
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