Processo 5020728-27.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020728-27.2023.4.03.6183 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA GATTI TROCOLETTI - SP290131-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência; e o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 208.617.150-6, DER em 23/02/2023), acrescidas de juros e correção monetária. O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (Num. 305864342). Houve réplica (Num. 307768302). O autor foi submetido a prova pericial médica, com o DR. MARCOS EDWARD PONZONI, no dia 08/08/2024 (Num. 335521532). A parte autora ofertou impugnação parcial ao laudo (Num. 336578957). Deferida a produção de prova pericial com assistente social. Apresentado o laudo (Num. 354635023; Num. 354635025), houve manifestação do autor. Convertido o julgamento em diligência, o réu foi intimado para apresentar cópia dos laudos das perícias médica e social realizadas na esfera administrativa por ocasião do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência NB 42/208.617.150-6, com informações acerca da data de início da deficiência e pontuação. Foi concedido prazo ao autor para juntada de documentos médicos contemporâneos à data em que alega ser o termo inicial da deficiência, quando então será verificada a necessidade de esclarecimentos do perito. A CEAB-DJ/INSS cumpriu a ordem juntando o relatório de avaliação funcional (ID 481533176), que confirma a classificação administrativa como leve (pontuação 6.700, período avaliado: 01/01/2013 a 21/06/2023). O autor manifestou concordância com o laudo administrativo que caracterizou deficiência leve (ID 544872613 e ID 544872614), ressaltando que o processo administrativo sequer havia abordado a questão nos moldes adequados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de…
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