Processo 5020728-28.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5020728-28.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ARYANE NATHALIA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ARIADNA NATACHA GUIMARAES (OAB MG146918) ADVOGADO(A) : JOSÉ HERCULES GUIMARÃES (OAB MG024390) EXECUTADO : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARYANE NATHALIA GUIMARÃES em petição de evento 128, ED1 , por meio dos quais aponta omissão na decisão de evento 120, DEC1 . Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão quanto a quatro pontos fundamentais: a) a ausência de manifestação específica acerca da cobrabilidade e liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença da fase de conhecimento ( evento 66, SENT1 , p. 5) na proporção de 80% a cargo da executada, no valor estimado de R$7.680,00; b) a ausência de aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º do CPC sobre a quantia de R$30.000,00, sob o argumento de que o depósito efetuado no evento 91, DOCCOMPROV2 (p. 806) destinou-se apenas à garantia do juízo para oferecimento de impugnação, não configurando adimplemento voluntário; c) a autonomia e exigibilidade da segunda multa cominatória majorada para R$2.000,00 por dia até o teto de R$60.000,00 na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX ( evento 74, TRASLADO4 , p. 115-118) no bojo do cumprimento provisório nº 5259873-10.2024.8.13.0024, ressaltando que o teto da primeira sanção (R$30.000,00) já se encontrava consolidado em outubro de 2024, antes da referida majoração; e d) a necessidade de fixação de providências concretas para o cumprimento da obrigação de fazer, garantindo-se a continuidade do tratamento perante a equipe do Dr. Albert Mendonça, com a manutenção da multa diária coercitiva de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00 fixada no evento 120, DEC1 (p. 4-5). Intimada a se manifestar (Evento 130), a executada UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ( evento 134, CONTRAZ1 ). Arguiu a inexistência de qualquer vício integrativo na decisão embargada e sustentou o nítido caráter infringente do recurso. Alegou que: a) é descabida a fixação de novos honorários na decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça; b) não incidem as penalidades do artigo 523, § 1º do CPC, porquanto o depósito de R$ 30.000,00 foi efetuado tempestivamente e cobriu a totalidade do título exequendo no tocante às astreintes; c) a pretendida cobrança cumulada de R$ 60.000,00 a título de segunda multa é descabida e geraria enriquecimento sem causa, pois as decisões proferidas no cumprimento provisório extinto sem resolução do mérito perderam a eficácia, sendo certo que o depósito de R$ 30.000,00 quitou integralmente a sanção fixada no título executivo judicial; e d) as diretrizes para a obrigação de fazer foram adequadamente delineadas na decisão embargada. É o relato do necessário. Decido . Conheço dos embargos de declaração opostos no evento 128, ED1 (p. 1-7), porquanto interpostos tempestivamente dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 1.023, caput do CPC. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material…
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