Processo 5020728-91.2025.4.04.7003
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020728-91.2025.4.04.7003/PR AUTOR : DIRCE BALDASSO DE GODOI ADVOGADO(A) : JOSÉ BEZERRA DO MONTE (OAB PR036307) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal da 4ª VF de Maringá, encaminho os autos para o cumprimento da seguinte decisão: Trata-se de ação na qual a parte autora requer concessão de aposentadoria por idade rural ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS AO CASO CONCRETO INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 30 dias , sob pena de extinção , apresentar esclarecimentos e/ou juntar os documentos necessários à instrução processual, esclarecendo divergências ou omissões, conforme abaixo relacionado: - Apresentar comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 6 meses, como contas de água, luz ou telefone) e em nome da parte autora , para fins de verificação da competência territorial, a qual é absoluta no âmbito dos Juizados Federais (art. 3º, §3º da Lei 10.259/01). Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de terceiro, deve a parte comprovar qual o vínculo com o titular, apresentando documentos, por exemplo: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação, ou ainda, sendo o caso, declaração do companheiro(a) ou do titular do comprovante; - Apresentar certidão de casamento ou nascimento da parte autora, atualizada para demonstrar eventuais averbações/alterações do estado civil; - Apresentar cópia INTEGRAL e LEGÍVEL de TODAS as sua(s) carteira(s) de trabalho, incluindo, além da qualificação civil e dos contratos de trabalho, também as alterações de salário, anotações de férias, FGTS, gerais e outras existentes, enfim, todas as folhas que contenham anotações; - Considerando que todas as autodeclarações apresentadas, seja na esfera administrativa, seja na presente ação judicial ( evento 11.1 ), foram assinadas pelo patrono da parte autora, e não tendo este poderes específico para tal na procuração ( evento 1.2 ), deve a parte autora apresentar nova autodeclaração, assinada de próprio punho, preenchendo todos os campos necessários, em consonância com a instrução normativa nº 128 do INSS. - Subsidiariamente, caso a pretensão da parte autora para os intervalos requeridos - tanto na esfera administrativa quanto na judicial - enquadre-se na condição de "boia-fria", deverão ser apresentados DEPOIMENTOS GRAVADOS EM VÍDEO, colhidos junto à parte autora e a testemunhas. Tais declarações devem referir-se especificamente aos períodos de labor alegados. DEVE a parte autora apresentar (i) apresentar outros documentos de seu labor rural; (ii) apresentar AUTODECLARAÇÃO , conforme formulário disponível no sítio do INSS ( AUTODECLARAÇÃO INSS ). (iii) apresentar DECLARAÇÕES GRAVADAS EM ARQUIVOS AUDIOVISUAIS , prestadas pela parte e por terceiros; (iv) esclarecer seu vínculo com o(a)s depoentes; (v) juntar cópias dos documentos pessoais de cada um do(a)s depoente(s); (vi) no caso de atividade de segurado especial antes dos 12 anos , apresentar também DECLARAÇÃO , informando: (a) nome e endereço da escola que frequentava; (b) se a escola ficava na zona rural ou na cidade; (c) a que distância da residência a escola ficava; (d) em que horários frequentava; (e) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; (f) até que série estudou. AS DECLARAÇÕES DEVEM CONTER AS SEGUINTES INFORMAÇÕES Quanto ao teor da prova As declarações deverão tratar do período rural pretendido, sendo conveniente que sejam esclarecidos, ao menos, os seguintes pontos: a) períodos de…
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