Processo 5020729-73.2019.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020729-73.2019.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: STEPHANIE THEALLER - SP406594-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO ALONSO JUNIOR - SP124176-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA RIO PARTICIPAÇÕES EIRELI (atual denominação de Editora Rio S/A) contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004998-07.1999.4.03.6182 que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela agravante com vistas ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e à sua exclusão do polo passivo do feito executivo. A Agravante sustenta, em síntese, que: (a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, porquanto o contrato de licenciamento de uso e usufruto de marca celebrado com a Gazeta Mercantil S/A não configura sucessão empresarial nem trespasse de estabelecimento comercial, sendo inaplicável o art. 133, inciso I, do Código Tributário Nacional; (b) como não consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável, o ônus da prova da sucessão tributária e da formação de grupo econômico recai sobre a Fazenda Nacional; (c) não houve esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis da devedora originária, dos integrantes de seu grupo econômico e de seus acionistas, em desconformidade com o art. 185-A do CTN e com o entendimento firmado no REsp 1.377.507/SP. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros, porquanto a matéria objeto do recurso…
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