Processo 5020729-79.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020729-79.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020729-79.2026.4.02.5101/RJ RÉU : RAFAEL B S DE SOUSA REPRESENTACOES COMERCIAIS ADVOGADO(A) : MARÍLIA SOUSA CRISTO CHAGAS (OAB RJ226024) DESPACHO/DECISÃO CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ propõe ação de rito comum em face de RAFAEL B S DE SOUSA REPRESENTACOES COMERCIAIS postulando, em pedido de tutela de urgência, seja autorizado que realize o registro de forma unilateral da empresa ré, perfazendo o registro até a prolatação da sentença. Subsidiariamente, requer seja determinado que a empresa ré realize seu registro no CORE/RJ, na forma do art. 1º da L. 6.839/1980, bem como seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 como meio coercitivo para cumprimento da liminar. Ao final, requer seja ratificada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, obrigando a empresa ré a realizar o seu registro, com o pagamento das anuidades ao CORE/RJ.  Requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de que o sócio-gerente responda solidariamente, tendo em vista o exercício ilegal da profissão, com fundamento nos art. 133 e 134, § 2º, do CPC. Como causa de pedir, afirma que, no exercício de suas atribuições legais e institucionais, consoante o art. 2º da L. 4.886/65 c/c Resolução nº 1.063/2015 do CONFERE, tomou conhecimento de que a empresa ré vem atuando no ramo de representação comercial, sem a devida inscrição junto à autarquia. Narra que  empresa foi notificada por Auto de Constatação sobre a obrigatoriedade na realização do registro, e como a situação não foi regularizada, foi lavrado Auto de Infração, consignando que a ausência do registro enseja a configuração de “exercício ilegal da profissão” (art. 47 da Lei das Contravenções Penais), fixando novo prazo para o registro, sob pena de multa, mas, novamente, quedou-se inerte o Réu. Assevera que o objetivo social da ré implica em sua atividade básica e que a razão social adotada indica intento de prestar atividade que exige registro no CORE. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo comprovante de inscrição e de situação cadastral da ré (CNPJ 42.365.649/0001-56 - anexo 4), processo administrativo fiscal pelo qual a ré foi autuada (proc. administrativo 2025.3.0000019794 - anexo 5); consulta ao quadro de sócios e administradores-QSA constante da base de dados do CNPJ (anexo 3). Despacho no ev. 4 determinando a intimação da ré para justificação prévia. Contestação no ev. 12 sustentando, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, afirma ausência de comprovação do exercício atual da atividade fiscalizada. Aduz ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência por não ter o conselho demonstrado qualquer circunstância excepcional apta a justificar medida liminar coercitiva. Afirma impossbilidade da desconsideração da personalidade jurídica por não ter sido demonstrada qualquer hipótese de fraude, abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.  Decido. De início, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, eis que formulada defesa de mérito, caracterizando resistência à pretensão.  No mais, cumpre deferir a antecipação de tutela.  A Lei 4.886/65 assim define a representação comercial autônoma: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios…

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