Processo 5020730-74.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020730-74.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020730-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAMYREZ FERNANDES LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública ambiental, deferiu tutela de urgência para determinar a cessação de intervenções em Área de Proteção Ambiental (APA de Setiba), impondo à agravante obrigação de não fazer e multa diária, sob o fundamento de sua suposta responsabilidade por danos ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva para figurar na ação civil pública; (ii) estabelecer se é possível afastar, em sede recursal, sua responsabilização com base na alegação de atuação exclusiva como advogada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência à luz do princípio da precaução; (iv) verificar a existência de litispendência entre a ação civil pública e demandas individuais correlatas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações da petição inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade para justificar a permanência da parte no polo passivo. 4.  A existência de auto de infração ambiental e de elementos produzidos por órgãos de fiscalização, que indicam a agravante como responsável por supressão de vegetação e ocupação irregular, confere verossimilhança à imputação inicial. 5.  A alegação de que a agravante atuava exclusivamente como advogada constitui matéria de mérito, cuja análise demanda dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 6.  O princípio da precaução impõe a manutenção de medidas preventivas diante de indícios de dano ambiental, privilegiando a proteção do meio ambiente em caso de dúvida. 7.  A tutela de urgência que determina a cessação de intervenções e a abstenção de novas condutas lesivas é adequada para evitar a continuidade do dano ambiental. 8.  A multa cominatória fixada revela-se proporcional e razoável diante da gravidade dos danos e da natureza difusa do bem jurídico tutelado. 9. Não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais, pois possuem objetos e partes distintas, sendo admissível sua coexistência no ordenamento jurídico. 10. A inexistência de prejuízo imediato decorrente da obrigação de não fazer afasta a alegação de dano reverso, uma vez que o cumprimento da ordem depende da abstenção de conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.  Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação civil pública é aferida com base na teoria da asserção, bastando a imputação inicial de responsabilidade. 2. A exclusão de parte do polo passivo por ausência de responsabilidade demanda dilação probatória e não pode ser realizada em sede de cognição sumária. 3. O princípio da…

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