Processo 5020733-29.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020733-29.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDECI SCHWENCK DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR. ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE. REDE DE ESGOTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). NECESSIDADE DE RITO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, cujo objeto abrange a remoção e desvio de rede de drenagem pluvial e esgoto em propriedade privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a alta complexidade técnica da prova pericial, abrangendo áreas de engenharia civil e ambiental, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública prevista no § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, em observância ao critério de menor complexidade estabelecido no inciso I do art. 98 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta e se baseia, prioritariamente, no valor da causa, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009. 4) O inciso I do art. 98 da Constituição Federal vincula a atuação dos Juizados Especiais ao julgamento de causas de menor complexidade, estabelecendo a simplicidade como vetor do sistema. 5) A complexidade da prova técnica atua como filtro constitucional capaz de deslocar a competência para a Justiça Comum sempre que a instrução probatória se revelar incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade. 6) A lide versa intervenção estrutural em rede pública de drenagem e esgoto que atravessa propriedade privada e deságua em Área de Preservação Permanente (APP), envolvendo riscos sanitários e interesses ambientais. 7) A elucidação dos fatos demanda perícia multidisciplinar robusta para levantamento topográfico, cálculo estrutural de engenharia e investigação de contaminação de solo e lençol freático, extrapolando a mera perícia constatatória. 8) O próprio Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu, em demanda idêntica pretérita, a notória complexidade probatória, o que resultou na extinção do processo anterior sem resolução de mérito para busca da via ordinária. 9) A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 312 admite distinção (distinguishing) quando a densidade técnica da prova desnatura o rito sumaríssimo e inviabiliza o funcionamento do sistema dos Juizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial complexa e multidisciplinar, incompatível com o rito da Lei 12.153/2009, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. O critério de menor complexidade das causas, previsto no inciso I do art. 98 da Constituição Federal, limita a competência absoluta baseada no valor da causa nos Juizados Especiais. Dispositivos relevantes citados: inciso I do art. 98 da CF/1988; § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009; Lei 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 312.…
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