Processo 5020734-14.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5020734-14.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020734-14.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: GEOVANI FERREIRA COELHO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE REVISIONAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), em concurso material, à pena de 27 anos de reclusão em regime inicial fechado, com fundamento no art. 621, I, do CPP. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do processo desde a audiência de produção antecipada de provas, ao argumento de ausência de intimação pessoal do acusado. No mérito, requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, com a substituição do concurso material pela regra do art. 71, do Código Penal, e a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível reconhecer nulidade da audiência de produção antecipada de provas por ausência de intimação pessoal do acusado, quando a matéria já foi apreciada no julgamento da apelação; (ii) estabelecer se os dois crimes de estupro de vulnerável devem ser considerados em continuidade delitiva ou em concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui finalidade restrita à correção de erro judiciário, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à mera reapreciação de provas ou da dosimetria da pena sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou injustiça na condenação. A alegação de nulidade da audiência de produção antecipada de provas já foi expressamente analisada e rejeitada no julgamento da apelação, ocasião em que se reconheceu a regularidade do ato e a inexistência de prejuízo à defesa, em razão da nomeação de defensor dativo e da observância do contraditório. Após o trânsito em julgado da condenação, a declaração de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, o que não foi comprovado no caso. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (pluralidade de condutas e condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos, consistentes na unidade de desígnios entre as ações criminosas, conforme a teoria mista adotada pela jurisprudência. Embora os crimes tenham sido praticados contra a mesma vítima e no mesmo local, as circunstâncias revelam ações autônomas e independentes, praticadas em momentos distintos e mediante decisões delitivas renovadas, o que evidencia a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas. A mera reiteração criminosa não configura continuidade delitiva, podendo caracterizar habitualidade criminosa e justificar a aplicação do concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal. A condenação que reconheceu o concurso material não se mostra contrária ao…

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