Processo 5020735-58.2021.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5020735-58.2021.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : OELI LEME DA ROSA ADVOGADO(A) : GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA . REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, com base no exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria . O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito. A parte autora interpôs apelação, defendendo a comprovação da atividade rurícola e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, incluindo a comprovação do tempo de labor rural; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e do princípio da fungibilidade dos pedidos; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora foi parcialmente provida para reconhecer o tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1976 a 28/06/1983, de 16/02/1985 a 11/06/1989, de 20/10/1989 a 31/12/1990 e de 01/01/1998 a 31/12/2002. A decisão se fundamenta na robusta prova documental (título de eleitor, certidões de casamento e nascimento, matrícula em sindicato e escola rural) e na prova testemunhal uníssona, que confirmaram o trabalho como boia-fria . Foi aplicado o entendimento do Tema 554/STJ, que mitiga a exigência de início de prova material para boias-frias , e o Tema 638/STJ, que permite o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais antigo com prova testemunhal, em consonância com a Súmula nº 73/TRF4. 4. Em razão da natureza pro misero do Direito Previdenciário e do princípio da fungibilidade dos pedidos, foi concedida a aposentadoria por idade híbrida, mesmo não sendo o pedido inicial. A parte autora preencheu o requisito etário em 25/07/2023 (65 anos) e comprovou mais de 19 anos de labor rural e urbano, superando a carência de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/1991). O tempo rural, mesmo remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, foi computado para carência sem necessidade de recolhimento, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 1.007/STJ. A Súmula nº 103/TRF4 e o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 afastam a necessidade de estar laborando no campo no momento do requerimento ou implemento da idade. 5. Os efeitos financeiros foram fixados a partir de 25/07/2023, data em que a parte autora preencheu o requisito etário e os demais requisitos para a concessão do benefício, em conformidade com o entendimento do Tema 995/STJ. 6. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 e à possibilidade de entendimento diverso pelo STF (ADI 7873, Tema 1.361). Provisoriamente, aplica-se a Taxa Selic (art. 406, § 1º, e…
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