Processo 5020738-82.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5020738-82.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP - ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A parte requerente alegou ter firmado contrato de seguro com o Condomínio Costa Azul. Alegou que outubro de 2021 conforme aviso de sinistro juntado aos autos, as unidades consumidoras compreendidas pelos locais dos riscos sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela requerida, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede. Informou que os laudos produzidos foram unânimes em afirmar que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela demandada. Ante todo o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do prejuízo suportado pela requerente, qual seja, R$ 3.619,93 (três mil seiscentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 16666484 arguindo que a culpa pelo prejuízo suportado é exclusivo da vítima e que as provas existentes nos autos foram produzidas de maneira unilateral pela parte autora. Réplica em id 19534704 reiterando os argumentos expostos na inicial. Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 82105406 e pela parte autora em id 81653548. Fundamentação. A parte requerente deduziu pretensão de restituição do valor pago ao segurado, em virtude de contrato de seguro, visando cobrir as despesas decorrentes de sinistro que afirma ser de responsabilidade da parte demandada. O Código Civil disciplina em alguns dispositivos os casos que autorizam a ação regressiva, para que aquele que pagou o débito possa ser ressarcido pela pessoa que efetivamente causou o dano e era responsável pelo pagamento. Isso pode ser demonstrado pelos artigos 346, inciso III, 786 e 934, todos do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”. (Transcrição ipsis litteris – grifamos) Na presente demanda, a parte requerente estava obrigada a efetuar o pagamento das despesas decorrentes do sinistro em virtude do contrato de seguro. No entanto, ao efetuar o respectivo pagamento sub-rogou-se no direito do credor…
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