Processo 5020739-52.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020739-52.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5020739-52.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PUBLIO SOARES CARDOSO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVA COUTO - ES12331 Advogado do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos de declaração e se lhes nega provimento (Id. 102247322), até porque, conforme constou em sentença, o autor efetuou o pagamento e realizou a avaliação neuropsicológica em 19 de julho de 2025 (Id. 100739974) e inexiste qualquer prova de que requerente tenha, antes da referida data, entrado em contato com a SAMP para solicitar a indicação de profissional habilitado ou registrar reclamação sobre a falta de vagas na rede credenciada, o que fica evidenciado, inclusive, pelo protocolo administrativo datado no ano de 2026 (Id. 100739974). Dito de outra forma, o documento invocado pela parte embargante é o que evidencia que o o primeiro contato oficial perante o plano de saúde com o escopo de debater tais exames ocorreu apenas no início de 2026, quando da formulação do requerimento retroativo de reembolso. Aliás, o relatório de utilização (Id. 100739973) demonstra, por sua vez, um fluxo contínuo de consultas médicas em neurologia e psiquiatria regularmente autorizadas pela operadora no período contemporâneo aos fatos, o que mitiga a presunção de indisponibilidade geral do fluxo de assistência. Assim, as razões deduzidas pelo embargante expressam nítido inconformismo com o mérito da decisão e à valoração das provas produzidas no processo, assim, caso entenda ter havido má valoração da prova ou desacerto na aplicação do direito, deve interpor o recurso próprio para almejar a reforma do decisum, qual seja, o recurso inominado, pois os aclaratórios não se prestam a essa finalidade, dada a sua necessidade de fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações constantes em sentença. SERRA, 29 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PUBLIO SOARES CARDOSO Endereço: Rua Guimarães Júnior, 1272, Ap 605, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-230 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290

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