Processo 5020739-96.2018.8.13.0079
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020739-96.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: WIMMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 42.819.391/0001-10 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pelo EMG, em face de WIMMER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em que pleiteou recebimento de valores referentes a condenação em sentença ao Id 47832081. Inicial de cumprimento de sentença ao Id 47832030. A empresa executada foi intimada via edital para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, conforme ID 261196799, quedando-se inerte em se manifestar. Defensor dativo nomeado ao ID 9469124932. Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, o exequente requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, sem ônus para as partes, nos termos da Súmula AGE n. 29/2018 (e conforme entendimento pacificado pelo STJ - EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). É o relatório, decido. Pois bem. Conceitua-se a prescrição como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar as medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Para que seja constatada a prescrição nesta modalidade, é necessária a existência de pretensão executória já levada a Juízo, bem como a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal legalmente previsto de 05 (cinco) anos, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva. Ademais, é cediço que a decretação da prescrição intercorrente pode ser realizada de ofício, porém, somente quando, preenchidos os requisitos legais, tenha transcorrido o prazo quinquenal. Destarte, decorrido mais de cinco anos sem qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente prevista no artigo 924, V, do CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se considere operada a prescrição intercorrente, é necessária a inércia do exequente em promover os atos de impulso que lhe cabem, e, ainda, o transcurso do lapso temporal superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo se não houve paralisação da execução. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153133-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTAGNAÇÃO DA EXECUÇÃO COM INÉRCIA DO CREDOR - TERMO INICIAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CRITÉRIO…
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