Processo 5020743-83.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5020743-83.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006672-38.2025.4.04.7105/RS AGRAVANTE : IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Relatório Ivandro Artur Bertolini & Cia Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50066723820254047105 ( e34d1 na origem ) que indeferiu a suspensão do referido processo. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: A higidez e a própria subsistência do crédito tributário que lastreia a Execução Fiscal originária (CDA nº 00 4 23 065652-05) encontram-se sob profundo questionamento de mérito no bojo do Mandado de Segurança nº 1005629-44.2026.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo Federal da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal; Permitir o regular prosseguimento da Execução Fiscal com a deflagração de atos de constrição patrimonial e expropriação forçada — enquanto a autoridade judiciária federal competente do Distrito Federal aprecia a legalidade da constituição do débito — configura manifesto contra-senso processual. Caso a ordem mandamental venha a ser concedida no DF para anular as inscrições fiscais, todos os atos executivos praticados na origem restarão eivados de nulidade retroativa, evidenciando o desperdício de atos processuais e o desrespeito à economia processual; O Juízo a quo justificou o indeferimento ancorando-se na literalidade estrita das hipóteses taxativas do artigo 151 do CTN. Contudo, olvidou que o processo executivo deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805, parágrafo único, do CPC); Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que o Juízo originário abriu prazo para que a Fazenda Nacional requeira o regular prosseguimento, sendo certo que a iminente ativação dos comandos automatizados de penhora online via SISBAJUD sequestrará as receitas da firma, impedindo-a de honrar sua folha salarial correndo o risco de encerramento forçado das atividades. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e34d1 na origem ): Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, IVANDRO ARTUR BERTOLINI & CIA LTDA., requerendo a suspensão do trâmite da presente execução fiscal e dos eventuais atos constritivos e expropriatórios. Para fundamentar o pleito, a executada noticia a tramitação do Mandado de Segurança nº 1005629-44.2026.4.01.3400 e acosta decisão liminar proferida no bojo do Mandado de Segurança nº 1005100-25.2026.4.01.3400 ( evento 28, PET1 ). A legislação é taxativa ao elencar as hipóteses em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa. O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, de forma clara, os requisitos para que uma ação judicial possua o condão de paralisar a cobrança do crédito. No que tange à via eleita pela parte devedora, dispõe o CTN em seu artigo 151, inciso IV, que suspende a exigibilidade do crédito tributário " a concessão de medida liminar em mandado de segurança" . Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que o mero ajuizamento ou a simples existência de um Mandado de Segurança pendente de julgamento não é circunstância hábil a, por si só, obstar o prosseguimento da Execução Fiscal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por via de consequência, da ação executiva, exige a efetiva…
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