Processo 5020745-05.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020745-05.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020745-05.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA PATRICIA DOS SANTOS (OAB PR106826) ADVOGADO(A) : FABIO ZACHARIAS NOTO (OAB PR045127) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de mandado de segurança impetrado por BASTON INDÚSTRIA DE AEROSSÓIS LTDA contra ato do Superintendente de Agricultura e Pecuária do Paraná, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que pretende, inclusive liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do Termo de Interdição Cautelar n. PV.003.2026.SISA.PR lavrado contra a empresa impetrante. Narra a parte impetrante na inicial que atua regularmente na fabricação de produtos veterinários, sendo detentora de licença expedida pelo MAPA, e que protocolou, ainda em 2021, pedido de renovação do registro do produto denominado "Organnact Prata", instruído com os estudos técnicos exigidos à época. Sustenta que, apenas em fevereiro de 2026, foram formuladas exigências específicas no processo administrativo, relacionadas à reapresentação de estudos de eficácia, segurança e resíduos, em razão de questionamentos posteriores acerca do laboratório responsável pelos ensaios anteriormente apresentados. Alega que, dentro do prazo concedido, apresentou resposta às exigências, comprovando a contratação de novos centros de pesquisa e a adoção de providências para realização dos estudos, requerendo, inclusive, a concessão do prazo regulamentar de um ano, prorrogável por mais um, previsto em ato normativo do próprio MAPA (evento  1.6 ). Afirma, contudo, que, antes mesmo da análise da resposta apresentada e do escoamento do prazo regulamentar, a autoridade impetrada lavrou o Termo de Interdição Cautelar impugnado (evento  1.8 ), determinando a paralisação parcial da fabricação e comercialização do produto, o que reputa ilegal, desproporcional e violador dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa. Requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Interdição Cautelar n. PV.003.2026.SISA.PR (evento  1.8 ), a fim de que seja assegurada a continuidade das atividades de fabricação e comercialização do produto, até o esgotamento do prazo regulamentar para apresentação dos novos estudos. Como provimento final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para afastar, em caráter permanente, os efeitos do ato coator até o término do prazo regulamentar assegurado para adequação às exigências administrativas. Dá à causa o valor de R$ 10.000,00,  "para fins fiscais"  (evento  1.1 , p. 22). Houve recolhimento de custas (ev.  3.1 ). Na decisão associada ao evento 6.1 foi determinada, previamente à análise do pedido liminar, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações e apresentar os documentos pertinentes à controvérsia, especialmente a íntegra do processo administrativo de renovação da licença do produto, bem como esclarecimentos acerca da análise dos documentos apresentados pela impetrante e da previsão de deliberação definitiva.   No evento  11.1 , a União manifestou interesse em ingressar no feito. A autoridade apontada como coatora foi devidamente notificada, conforme certificado nos eventos 12.1  e  12.2 . Contudo, o prazo assinalado transcorreu sem apresentação de manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Pedido de liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo,…

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