Processo 5020747-23.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5020747-23.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5020747-23.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO : GERALDO PFIFFER ADVOGADO(A) : MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) AGRAVADO : MARISE BOEHME PFIFFER ADVOGADO(A) : MOACIR ANTONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB SC013358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos dos executados ( evento 396, DESPADEC1 ). A agravante sustenta que a decisão recorrida interpretou de forma excessivamente restritiva o art. 833, IV, do CPC, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ que permite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para garantir a efetividade da execução, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Alega que o percentual de 30% é razoável e que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao utilizar o teto do RGPS como critério absoluto para vedar a constrição, defendendo que a análise deve ser casuística.  Argumenta ainda que a manutenção da decisão inviabiliza a satisfação do crédito, pois outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas, e que a alegação de insuficiência financeira dos executados não foi devidamente comprovada por documentos idôneos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a penhora no percentual de 30% ou, subsidiariamente, em patamar inferior a ser arbitrado pelo juízo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. A decisão agravada foi publicada em 15/04/2026 ( evento 396, DESPADEC1 ), iniciando a contagem do prazo recursal em 20/04/2026 e encerrando-se em 12/05/2026   (evento 399 do processo originário). Na data de 16/06/2026, foi interposto o presente agravo de instrumento perante este Tribunal Regional ( evento 1, INIC1 ). Considerando que a tempestividade é aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, verifico que o presente recurso é intempestivo, mostrando-se irrelevante a petição do  evento 403, AGRAVO1 . Outrossim, visto que a intempestividade não é vício formal que possa ser sanado, não é aplicável à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de agravo de instrumento em juízo de primeira instância, em vez do tribunal competente, configura erro escusável que permite o conhecimento do recurso, ou se acarreta sua intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é intempestivo, pois a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, e o protocolo em juízo incompetente não interrompe o prazo recursal, conforme o art. 1.003, §5º, do CPC. No caso, o protocolo no Tribunal ocorreu após o prazo final.4. O erro de protocolar o agravo de instrumento em juízo de primeira instância, em vez do tribunal competente, configura erro inescusável, não sendo aplicável a mitigação do rigor formal. O STJ e o STF consolidaram o entendimento de que…

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