Processo 5020747-82.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020747-82.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5020747-82.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação, Prorrogação, Termo Aditivo] AUTOR: ROBERTE VINICIUS CRUZ PERES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Governador Valadares, pois, conforme consta na exordial, os contratos questionados pela parte autora foram firmados junto ao SAAE, autarquia municipal, dotada portanto, de personalidade jurídica própria. Desse modo, de fato, o Município de Governador Valadares não possui pertinência subjetiva para constar no polo passivo da presente demanda. Por outro lado, rejeito a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, aventada pelos réus, pois não foram apresentados elementos aptos a afastarem a hipossuficiência declarada nos autos. Por sua vez, indefiro a produção de prova oral, pleiteada pelo réu SAAE, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da demanda posta em juízo. Convém esclarecer, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e TJMG que a produção de provas no processo tem o escopo de orientar o julgador na condução da causa. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.125, inciso II e art. 130, ambos do CPC/2015). Em suma, o poder de instrução conferido ao magistrado, em decorrência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, autoriza-o a indeferir pedido de dilação probatória, quando constatada sua prescindibilidade ou inconveniência, o que não configura cerceamento de defesa. Nesse sentido transcrevo os entendimentos dos STJ e TJMG: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando o magistrado entende que a prova acostada aos autos se mostra suficiente para dirimir a controvérsia, considerando desnecessária a oitiva de testemunhas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ)” (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 27/8/2014).3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1016498/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/5/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA ORAL – DESNECESSIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA.- Não há cerceamento de…

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