Processo 5020748-57.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020748-57.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020748-57.2026.4.04.7000/PR AUTOR : ADRIANE BRITTO ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS WINTER (OAB PR111906) ADVOGADO(A) : JEAN VIEIRA LUCIO (OAB PR119915) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine à CEF:  "a. A imediata suspensão dos efeitos do ato de cancelamento unilateral do Termo Aditivo e o retorno ao status quo ante; b. A manutenção do cronograma de pagamento original com desconto de 92%, vedada a emissão de novos boletos com saldo majorado; c. A isenção de qualquer tipo de multa, juros ou correção; d. Exclusão dos nomes dos Autores dos cadastros restritivos de Serviços de Proteção ao Crédito sob pena de multa diária – astreintes no valor de cem reais ou valor que Vossa Excelência determinar". Ao final, pretende julgamento de procedência para o fim de: "a. Declarar a nulidade do ato de rescisão do Termo Aditivo de Renegociação firmado em 27/11/2023; b. Reconhecer a elegibilidade da 1ª Autora como beneficiária indireta legítima do Auxílio Emergencial 2021, nos termos dos art. 5º e 14, II, do Decreto 10.661/2021 e da teoria da eficácia reflexa; c. Condenar as Rés a restabelecer integralmente o contrato de renegociação com aplicação do desconto de 92%, na forma da Cláusula Segunda, §3º; d) Condenar as Rés ao pagamento de indenização por danos morais à 1ª Autora no valor de R$ 10.000,00 e ao 2º Autor a condenação de R$ 10.000,00 de danos morais e com correção monetária e juros de mora a partir da citação; e) Condenar as Rés ao pagamento de danos materiais à 1ª Autora perda do desconto, reembolso de possíveis valores pagos indevidamente com juros e correção monetária e ao 2º Autor pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito tendo como consequência a negativa de financiamento". Em síntese, a parte autora aduz que Adriana Britto  contratou Financiamento Estudantil (FIES) nº 14.2997.185.0004101-34, do qual  Adilson Manoel Britto  foi fiador, e que, em 27/11/2023, em razão de inadimplência, firmou Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida, com desconto de 92% do saldo devedor, que passou de R$ 80.667,38 para R$ 6.453,39, a ser pago em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 430,23. Refere que, após, foi surpreendida com a cobrança de valores superiores ao acordo. Em 08/2024 houve cobrança de R$ 2.278,19, mas, no mês seguinte, a parcela passou a ser de R$ 13.351,60, tornando-se impagável. Ao buscar informações sobre o ocorrido, foi informada sobre o cancelamento do acordo por não se enquadrar nos critérios para o desconto concedido. Sustenta que a rescisão unilateral foi arbitrária, com afronta ao contraditório, e que a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito foi causa de prejuízo. A respeito do critério para o abatimento, defende, na inicial, que a contratante é " beneficiária legítima do Auxílio Emergencial 2021, uma vez que seu cônjuge recebeu o benefício como responsável pela unidade familiar, e os CPFs da estudante (1ª Autora) e de sua filha constam expressamente como integrantes do grupo familiar beneficiado, nos exatos termos do Art. 14, II, do Decreto nº 10.661/2021. O 2º Autor, que figura no presente contrato como Fiador, é empresário regularmente constituído que em razão da negativação indevida, teve negado acesso a créditos para capital de giro, financiamentos bancários de máquinas e equipamentos e a linhas de crédito do BNDES, sofrendo danos materiais diretos (lucros cessantes) e…

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