Processo 5020751-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020751-40.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020751-40.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO RIO QUALITY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de impedir a apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o valor do IPI não recuperável na aquisição de bens para revenda, suspendendo a exigibilidade de eventuais débitos decorrentes dessa glosa. No mérito, requer a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo a segurança para afastar a aplicação do art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022, garantindo o direito líquido e certo ao creditamento conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Requer, ainda, que seja declarado seu direito à restituição ou compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa SELIC. Como causa de pedir, a impetrante sustenta que atua no ramo de comércio atacadista de mercadorias, prioritariamente produtos alimentícios, e apura o IRPJ e a CSLL pela sistemática do lucro real, sujeitando-se ao regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Afirma que, em razão do exercício de suas atividades, adquire insumos e mercadorias para revenda sobre os quais incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Aduz que, por não ser estabelecimento industrial ou equiparado, tal imposto assume caráter não recuperável, integrando o custo de aquisição dos bens. Contudo, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (especificamente em seu art. 171, parágrafo único, inciso III), a autoridade fiscal passou a vedar expressamente a manutenção do IPI no cálculo dos créditos dessas contribuições, contrariando o entendimento administrativo e normativo anterior. Defende que a referida Instrução Normativa teria extrapolado o poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica e criar restrição não prevista em lei, resultando em majoração indireta de tributo (PIS/COFINS) sem base legal, em afronta aos arts. 150, I da CF/88 e 97 do CTN. É o breve relatório. DECIDO . Como relatado, busca a parte impetrante, em liminar, para que seja assegurado o seu direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre os valores destacados a título de IPI na nota fiscal referente à entrada de mercadorias/bens em seu estabelecimento. O matéria está afetada ao Tema 1.373/STJ.  A questão submetida a julgamento é " definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins ", ainda pendente de análise. Contudo, há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. Além disso, não verifico perigo na demora, pois os tributos apontados são cobrados dessa forma há certo tempo, não havendo justificativa para a apreciação da validade da cobrança em regime de urgência. Portanto, o pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta…

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