Processo 5020752-90.2025.8.24.0064
TJSC • Despejo
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DESPEJO Nº 5020752-90.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ISALTINA VIRGINIA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SCHARF DOS SANTOS (OAB SC028643) RÉU : ROSANIA ALVES CORTES ADVOGADO(A) : ROSILENE BASTOS PAULA (OAB SC054714) INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ISALTINA VIRGINIA DA SILVEIRA contra ROSANIA ALVES CORTES , ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em suma, que é legítima proprietária do imóvel objeto da lide, o qual foi locado à parte ré para fins exclusivamente comerciais, mediante contrato escrito e por prazo determinado. Sustenta que, no curso da relação locatícia, a requerida passou a praticar reiteradas infrações contratuais, consistentes na realização de alterações estruturais no imóvel sem prévia e expressa autorização da locadora, no abandono e falta de conservação de parte da edificação, bem como no desvio da destinação pactuada, passando a utilizá-lo também para fins residenciais. Afirma, ainda, que a ré impediu a realização de vistoria no imóvel, mesmo após regularmente notificada, inviabilizando a verificação do estado de conservação do bem. Diante de tais condutas, entende caracterizada a quebra da confiança e a impossibilidade de manutenção da relação locatícia, postulando a rescisão do contrato. Concluiu postulando a citação da parte ré e, ao final, a total procedência do pedido, com a decretação do despejo, a rescisão do contrato de locação, a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual e de eventual indenização por danos ao imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos. Recebida a inicial, o pedido de tutela de urgência foi deferido, condicionando-se a expedição do mandado de despejo à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (evento 13.1 ), o que foi cumprido (evento 17.1 ). A ré ROSANIA ALVES CORTES foi regularmente citada (evento 29.1 ), e apresentou contestação (evento 36.1 ), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de adequada fundamentação jurídica e de causa de pedir suficiente. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de infração contratual, afirmando que o uso misto do imóvel (residencial e comercial) e as adaptações realizadas foram expressamente autorizados ou, ao menos, tolerados pela autora ao longo da relação locatícia. Aduziu que não promoveu alterações estruturais nem depredação do bem, imputando eventuais problemas a vícios ocultos e defeitos estruturais de responsabilidade da locadora. Defendeu a observância da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, bem como a impossibilidade de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado sem prova de infração. Alegou, ainda, violação ao direito à moradia e imputou à autora litigância de má-fé. Formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a religação do fornecimento de água no imóvel, sob alegação de corte abusivo e risco à saúde e dignidade de sua família. Concluiu postulando o acolhimento das preliminares e, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção da locação nos termos pactuados. A ré também interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n. 5085247-44.2025.8.24.0000, obtendo a concessão de efeito suspensivo e, o final, com a cassação da tutela de urgência que…
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