Processo 5020755-31.2026.4.04.7200

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020755-31.2026.4.04.7200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5020755-31.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : SANTA RITA VIDROS LAMINADOS EIRELI ADVOGADO(A) : RIHAN SALLES DOS SANTOS (OAB RS085858) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SECCO FOGAÇA (OAB RS076474) ADVOGADO(A) : CAROLINE MEDEIROS SCHWALM WOLFLE (OAB RS103317) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANTA RITA VIDROS LAMINADOS EIRELI (qualificada nos autos), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS (também qualificado). A parte impetrante alega em síntese, que: a) na condição de sociedade empresária contribuinte de diversos tributos, é beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Santa Catarina, especificamente a outorga de créditos presumidos de ICMS; b) a autoridade impetrada vem conferindo tratamento de renda a tais benefícios, exigindo a sua inclusão nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) sustenta que os créditos presumidos de ICMS não constituem receita, faturamento ou acréscimo patrimonial, mas sim uma renúncia fiscal do Estado-membro voltada ao fomento da economia regional; d) defende que a incidência de tributos federais sobre tais valores desvirtua o benefício estadual e configura interferência indevida da União na competência tributária dos Estados, violando o princípio federativo; e) ampara sua pretensão no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, que assentou a inviabilidade da inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; f) objetiva a declaração de inexigibilidade da incidência até o marco temporal de 31/12/2023, bem como o reconhecimento do direito à repetição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Ao final da inicial, formulou os seguintes pedidos: d) Seja concedida a segurança para afastar a incidência dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme aventado acima ATÉ 31/12/2023; e) Seja reconhecida à Impetrante o direito à repetição e/ou compensação do valor do indébito gerado por conta das cobranças e pagamentos onde a base de cálculo da IRPJ e da CSLL tinha incluído os créditos presumidos de ICMS, relativo ao período de 05 (cinco) anos, a contar da data do ajuizamento, além dos valores relativos ao período do tramite da presente demanda, sem a imposição de qualquer óbice ou restrição administrativa para o exercício do referido direito. Juntou procuração e documentos. É o relatório. Passo a fundamentar. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança é cabível " quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida " (Lei nº 12.016, art. 7º, III). A tutela provisória postulada  versa apenas sobre direitos patrimoniais e, bem por isso, não há risco de perecimento de direito caso a questão venha a ser decidida na sentença. Não há que se falar em dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, não há motivo que justifique o deferimento da liminar em detrimento do regular processamento do feito. Destaco, ainda, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, haja vista que a prova é/deve ser pré-produzida e, entre  a apreciação da liminar e a prolação da sentença há, tão somente a manifestação da autoridade coatora (prazo reduzido de 10 dias) e a…

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