Processo 5020761-09.2022.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5020761-09.2022.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020761-09.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURI CAVALCANTE VIEGAS JUNIOR - SP375513 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A e SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando a concessão da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes de não se submeterem ao recolhimento da CIDE, prevista na Lei nº 10.168/2000. Subsidiariamente, as impetrantes requerem a concessão da segurança, para reconhecer seu direito de recolher a CIDE adotando como base de cálculo o valor efetivamente remetido ao exterior, excluindo-se os montantes devidos a título de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, em razão dos rendimentos auferidos pelos não residentes. Pedem, ainda, o reconhecimento de seu direito aos créditos relativos aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, atualizados pela SELIC, a serem reavidos por meio de compensação ou precatório, a seu critério. As impetrantes relatam que prestam serviços de vigilância patrimonial e celebram contratos que acarretam o pagamento de royalties e contratos de prestação de serviço com pessoas estabelecidas no exterior, incluindo os serviços técnicos previstos no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.168/2000. Alegam que estão obrigadas ao recolhimento da CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000 sobre os valores remetidos ao exterior, tendo tal contribuição sido instituída para financiar o programa de estímulo à Interação Universidade-Empresa para apoio à inovação. Argumentam que a norma instituidora deveria definir o domínio econômico sujeito à intervenção estatal e apresentar referibilidade entre o contribuinte e os Programas de Estímulo à Interação Universidade-Empresa; apresentar atividade inventiva em domínio econômico sem desvio de finalidade e respeitar o princípio da isonomia em relação às empresas não importadoras. Sustentam que a CIDE está desvirtuada da natureza jurídica delineada pelo artigo 149 da Constituição Federal, pois não se encontra vinculada a qualquer intervenção estatal em segmento econômico passível de determinação. Afirmam que a CIDE incide sobre base de cálculo indevida (valor remetido ao exterior, o qual não deveria contemplar o montante recolhido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a remessa). A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 261670217, foi concedido às impetrantes o prazo de quinze dias para juntarem aos autos: a lista demonstrativa do objeto dos processos anteriormente ajuizados; o substabelecimento de poderes assinado; os atos de nomeação de Regis Augusto Noronha Junior e Solange Simões como…

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