Processo 5020764-02.2025.8.08.0048
TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5020764-02.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: GERLEI NEVES OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA - ES7457, PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERLEI NEVES OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de existência de omissões quanto à análise de fatos supervenientes e elementos probatórios apresentados pela Defesa. É o sucinto Relatório. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apreciou suficientemente a controvérsia submetida à análise judicial, concluindo pela manutenção das medidas protetivas diante da persistência da situação de risco identificada nos autos. Embora a defesa sustente omissão quanto ao depoimento posterior da filha do casal, aos fatos que ensejaram a revogação da prisão cautelar, à realização de audiência presencial entre as partes sem intercorrências, à necessidade de reavaliação do laudo psicológico e à contemporaneidade do risco, observa-se que tais argumentos foram considerados quando da análise do pedido de revogação das medidas, tendo este Juízo concluído que os elementos apresentados não se mostram aptos a afastar, neste momento, os fundamentos que justificaram a manutenção da proteção deferida. Cumpre destacar que a revogação da prisão cautelar não implica, por si só, a revogação das medidas protetivas de urgência, por se tratarem de institutos autônomos, com finalidades distintas. Do mesmo modo, a inexistência de descumprimentos recentes ou a ocorrência de atos processuais sem incidentes não constituem elementos suficientes para demonstrar a cessação do risco que motivou a imposição das medidas. Quanto ao depoimento da filha do casal e aos demais fatos supervenientes apontados pela defesa, verifica-se que tais circunstâncias foram analisadas no contexto probatório dos autos e não possuem, por ora, força bastante para infirmar a conclusão anteriormente adotada acerca da necessidade de manutenção das medidas protetivas. Também não há omissão quanto ao laudo psicológico existente nos autos. A defesa pretende, em verdade, a revaloração dos elementos já examinados, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para amparar sua conclusão, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, verifica-se que os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão proferida, finalidade para a qual não se presta o presente recurso. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante, na medida em que pertinentes à matéria discutida. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as omissões apontadas. INTIMEM-SE para ciência; DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem…
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