Processo 5020767-94.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5020767-94.2025.8.24.0020/SC APELANTE : PEDRO ORIOVALDO MORONA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB SC047502) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 68, SENT1 ), in verbis : " PEDRO ORIOVALDO MORONA aforou ação em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, alegando, em síntese, que foi surpreendido com negativação indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), referente a dívida inexistente. Sustentou o autor que o único contrato de empréstimo mantido com o réu foi integralmente quitado em setembro de 2024, não havendo qualquer débito pendente. Não obstante, o banco réu manteve registro negativo em seu nome no SCR, impedindo-o de obter novos créditos. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome do SCR, sob pena de multa diária; a declaração de inexistência do débito; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedio de tutela de urgência. O réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato e sustentando que a informação no SCR, por não ter publicidade, não configuraria dano moral indenizável, mas mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor confirmou a quitação do contrato em setembro de 2024 e reiterou que a manutenção indevida do registro negativo configura dano moral presumido. A preliminar foi indeferida." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Julio Cesar Bernardes ( evento 68, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do contrato nº 0008037326, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da manutenção indevida no SCR - setembro de 2024), nos termos da Súmula 54/STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida." Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação ( evento 78, APELAÇÃO1 ), no qual sustenta, em síntese, a licitude da conduta adotada, ao argumento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, inexistindo ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado na sentença, por considerá-lo excessivo, postulando, ao final, a reforma integral do decisum. Lado outro, a parte autora interpôs recurso adesivo ( evento 83, RECADESI1 ), no qual pugna pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor arbitrado na origem não reflete adequadamente a extensão do abalo suportado, requerendo, ainda, a adequação dos…
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