Processo 5020768-77.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5020768-77.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5020768-77.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO TRISTAO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, HANNAH KRUGER RODOR FONTANA - ES33060, ISABELA DE ARAUJO SAAR - ES25739 REQUERIDO: V5 PRO DIGITAL GROUP LTDA DECISÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por SANDRO TRISTAO SILVA em face da V5 PRO DIGITAL GROUP LTDA, por meio da qual pleiteia, via tutela de urgência, a imediata sustação dos efeitos do protesto vinculado ao título nº 0000000147, Solicitação de Protesto nº 3.179.355, no valor de R$ 5.997,60, ou, caso já efetivado, seu cancelamento provisório, mediante expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas da Comarca de Vitória/ES. Sustenta que foi vítima de prática comercial fraudulenta perpetrada pela requerida ADS Company Marketing Digital Ltda., induzindo o autor à contratação de suposto serviço mediante cobrança aparentemente única no valor de R$ 249,90. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com protesto de título no valor de R$ 5.997,60, fundado em contrato eletrônico cuja extensão obrigacional jamais lhe teria sido adequadamente apresentada, sem que qualquer serviço tivesse sido efetivamente prestado. Pois bem. O artigo 300, do CPC/15, que versa sobre a tutela de urgência, dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a disposição legal é cristalina no sentido de que é imprescindível que constem nos autos elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo da demora no provimento pretendido pela parte autora. E da análise dos elementos dos autos, tenho que a parte autora, ao menos por ora, logrou preencher os requisitos autorizativos da medida pleiteada no que se refere à suspensão do protesto, havendo verossimilhança nas suas alegações e urgência no deferimento da medida, considerando o risco de inclusão do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes. Além disso, não vislumbro qualquer perigo de irreversibilidade da medida pleiteada. Dessa forma, mesmo em sede de cognição sumária, é possível concluir que a requerente tem direito à medida ora pleiteada, razão porque DEFIRO em parte a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando a expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas da Comarca de Vitória/ES a fim de que proceda à suspensão do protesto vinculado ao título nº 0000000147, Solicitação de Protesto nº 3.179.355, no valor de R$ 5.997,60, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que…

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