Processo 5020779-09.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020779-09.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARKEZIELLY DE JESUS RANGEL VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO BOECHAT PEYNEAU - ES7232 DECISÃO Trata-se de demanda intitulada de “ação acidentária de concessão de auxílio-doença acidentário com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARCELA SOARES DA SILVA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, estando as partes devidamente qualificadas. O autor narra que: 01) é segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de servidora pública contratada por tempo determinado junto a Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo – SEDU/ES, exercendo a função de cuidadora; 02) a atividade apresenta risco inerente e elevado; 03- a escola a colocou para trabalhar sozinha com o aluno Davi, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TOD (Transtorno Opositivo Desafiador); 03) sofreu quatro agressões distintas, todas dentro da escola e no exercício da função; 04) requereu junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária, que foi indeferido. Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente o benefício de imediato. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada por documentos. É o breve relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. In casu, a tutela provisória formulada pela parte autora, diz respeito a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada, considerando a necessidade de realização de prova pericial para verificação da incapacidade alegada. Sem a realização de prova pericial, não há como garantir a incapacidade laborativa, ao passo que o INSS tem direito ao contraditório e à produção de provas, sendo essencial a realização de exame pericial para embasar a decisão judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico-pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra a lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral…
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