Processo 5020782-23.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5020782-23.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020782-23.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : IVAN SEIBEL ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que se reconheceu, nos autos da ação coletiva 5083023-53.2014.4.04.7100, o direito à desaverbação das licenças-prêmios computadas em dobro para fins de aposentadoria, cujo cômputo não mais se fez necessário para quaisquer efeitos, em virtude da averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista, vinculado ao RGPS, com a revisão dos respectivos tempos de serviço e retificação da portaria de inativação 1. Disposições iniciais. 1.1. Gratuidade da justiça.   Presente procuração com poderes especiais para firmar declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ),   defiro  a gratuidade da justiça. Anote-se. 1.2. Prioridade de tramitação.   Tendo em vista que há exequente que satisfaz o requisito etário do art. 1.048 do CPC/2015,  defiro   o benefício da tramitação preferencial. 1.3. Cálculos SICAR. Tendo em vista a possibilidade de oferta de acordo ou impugnação pela parte executada,  postergo a adequação dos cálculos para o formato padrão do SICAR, com eventual destaque de honorários contratuais e individualização dos valores devidos a cada exequente, quando da efetiva expedição da requisição de pagamento , ficando a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para tanto quando for oportuno. 2.  Honorários. 2.1.  Honorários  advocatícios no cumprimento de sentença. A tese firmada no tema repetitivo nº 973 definiu que  o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Em relação à aplicação do Tema nº 1.190/STJ aos cumprimentos decorrentes de ações coletivas, vale salientar que a jurisprudência da Corte Regional é pacífica em afastar a aplicação da tese 1.190, referendado o Tema nº 973/STJ: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS EXECUTIVOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345 E TEMA 973/STJ. APLICABILIDADE. TEMA 1.190/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Somente o indeferimento expresso de fixação de honorários advocatícios na execução caracteriza a preclusão, a qual não se caracteriza no caso de não terem sido fixados os honorários em momento anterior. 2. Diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, o STJ firmou tese de repercussão geral, consubstanciado no Tema 973, nos seguintes termos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.  3. Em vista da especificidade das orientações contidas no Tema 793/STJ e da Súmula 345/STJ, direcionadas aos cumprimentos de sentença proferida em ação coletiva, não há que se falar na incidência do Tema 1190/STJ, de caráter genérico, onde restou reconhecido que não são devidos os honorários para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnados, cujo pagamento seria por Requisição de Pequeno Valor - RPV.  (TRF4, AG…

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