Processo 5020782-32.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020782-32.2026.4.04.7000/PR AUTOR : MAURICIO FIAZ ALVES DE JESUS ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR (OAB PR057601) DESPACHO/DECISÃO 1. MAURICIO FIAZ ALVES DE JESUS move a presente ação em face de APRIMORAR EDUCACIONAL S.A. e ESTADO DO PARANÁ requerendo: a) Seja concedida a tutela de urgência, inaudita altera pars, intimando-se a Requerida para que com a máxima urgência, emita o certificado de conclusão de curso do Autor, em virtude de seu desempenho excepcional; a.1) Sendo a tutela deferida, requer que a própria decisão sirva de mandado judicial, caso não haja tempo hábil para a expedição de mandado, inclusive podendo ser enviada por meios eletrônicos para a Requerida. Em caso de deferimento, requer seja estipulada multa diária, em caso de descumprimento; a.2) Subsidiariamente, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência quanto a emissão de certificado de conclusão de curso, requer-se a imposição de obrigação de fazer para a primeira requerida, para submeter o Autor a banca especial prevista no art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/1996, com extrema urgência e, caso aprovado, seja imediatamente emitido o certificado de conclusão de curso, e marcada sua colação de grau, em face da proximidade do prazo fatal para apresentação da documentação (04/05/2026) e a segunda requerida suspenda o prazo para posse, com reserva de vaga, até a emissão do certificado de conclusão do curso superior; [...] c) Ao final, requer que seja confirmada a tutela de urgência concedida, julgando procedente a presente ação, com o intuito de abreviar o curso superior do Autor, emitindo seu certificado de conclusão de curso – ou alternativamente, prorrogando sua posse e determinando a realização da banca especial para abreviação do curso superior em virtude de seu desempenho excepcional, reservando sua vaga até a emissão do certificado de conclusão do curso superior; Relata que encontra-se regularmente matriculado no 5º semestre do Curso Superior de Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal no Centro Universitário UFBRA, com previsão de conclusão formal do curso em agosto de 2025 – ou seja, está cursando o último semestre da graduação, com mais de 80% do concluído. O autor, apesar de ainda estar cursando sua graduação de Tecnólogo em Investigação Forense e Perícia Criminal, ele foi aprovado no Concurso Público da PMPR, tendo sido convocado para enviar os documentos para nomeação e posse, ocasião em que foi exigida a apresentação do diploma de conclusão de curso superior na data de posse, prevista para 04/05/2026. Afirma que foi pleiteada a antecipação dos estudos, mas a faculdade indeferiu sob o fundamento da necessidade de tempo mínimo de integralização do curso. É o relatório. Decido. 2. Passo à análise da petição inicial 2.1. Da competência da Justiça Federal Ainda que se pudesse alegar de circunstância comum entre os fatos narrados — necessidade da colação de grau para tomar posse no concurso público —, e que estivesse caracterizada conexão pela causa de pedir (no que concerne aos aspectos fáticos), tal hipótese, quando muito, possibilita a cumulação subjetiva de ações, mediante litisconsórcio facultativo (art.113, II do CPC), a qual deve observar as regras do art. 327 do CPC, assim redigido: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam…
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