Processo 5020786-17.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020786-17.2025.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAVAN PRE-MOLDADO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO SOUZA BANDEIRA - GO63045-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - SP257103-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LUIZ FERNANDES - SP209032-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BAETA IPPOLITO - SP111361-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CAVAN PRÉ-MOLDADO S/A em face da r. sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, objetivando o reconhecimento do "direito líquido e certo de a Impetrante não se submeter à exigência da contribuição previdenciária, das contribuições devidas a terceiros, bem como do RAT, incidentes sobre os valores pagos aos jovens aprendizes. A sentença denegou a segurança sob o fundamento que por se tratar de segurado empregado, ainda que de categoria especial, incide sobre sua remuneração as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiro. A parte impetrante apelou pugnando pela reforma da sentença para que a autoridade aoatora se abstenha de exigir as contribuições previdenciárias (Cota Patronal, RAT e Terceiros) com a inclusão das remunerações pagas aos aprendizes. Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se tão somente pelo regular processamento do feito. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Pretende a recorrente seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de remuneração paga aos aprendizes. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato,…
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