Processo 5020786-34.2024.4.04.7002

TRF4 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5020786-34.2024.4.04.7002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5020786-34.2024.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA APELANTE : ALANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB SP202702) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE INVESTIGADA. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença que condenou a ré pela prática do crime de descaminho, por ter sido flagrada transportando mercadorias estrangeiras que estavam desprovidas de documentação comprobatória de regular importação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. No caso, discute-se: a) a validade da confissão extrajudicial, a configuração de possível erro de tipo e a suficiência das provas para a condenação; b) a possibilidade de redução da pena intermediária em razão da atenuante da confissão; c) a adequação do valor da prestação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em imprestabilidade das informações dadas pela ré no seu interrogatório extrajudicial, pois consta que ela foi informada do direito de ser assistida por advogado. Conforme precedentes desta Corte e do STJ, o inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, de modo que a assistência por defensor se mostra prescindível para a validade do interrogatório colhido na fase pré-processual. 4. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva quanto aos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido.  5. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal — de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória — é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do julgador,   ainda que   daí decorra a condenação da parte ré, que no caso dos autos ainda confessou, no seu interrogatório extrajudicial (que foi gravado em meio audiovisual), de forma harmônica com os relatos dos demais ocupantes do veículo, a prática delitiva, tanto em relação à autoria quanto no que tange ao dolo. 6.  Ainda que a acusada tivesse optado por não verificar o conteúdo da carga (o que não se acredita, considerando os demais elementos constantes dos autos, inclusive as fotografias anexadas ao inquérito policial, que demonstram que o porta-malas do veículo estava abarrotado de mercadorias descaminhadas, muitas delas sem embalagem), o fato é que eventual ignorância voluntária quanto a sua natureza não teria o condão de afastar a responsabilização penal pelo fato praticado, pois seria plenamente aplicável, nesse caso, a teoria da cegueira deliberada ( willful blindness doctrine ), de forma a caracterizar, no…

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