Processo 5020788-84.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020788-84.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MUDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar, para: (1) assegurar à Impetrante que proceda, de logo, com contribuições ao PIS/COFINS excluindo das bases de cálculos das exações os valores inclusos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), ou facultando à sociedade empresária que proceda com o depósito judicial da exação questionada; (2) determinar a suspensão da exigibilidade das diferenças apuradas, na forma do art. 151, IV, do CTN, para que estas não constituam óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal da Pessoa Jurídica Impetrante, nos termos do art. 206 do CTN, afastando-se, ainda, qualquer ato tendente à cobrança dos créditos, tais como o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em certidão de dívida ativa da União, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores, inclusive CADIN; e (3) determinando, ainda, o sobrestamento de todos os procedimentos de cobrança oriundos da constituição de débitos com a mesma natureza in casu, oficiando-se o ente federal em regime para tomar ciência de imediato da respectiva ordem judicial". Assevera a impetrante, em suma, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS afronta a Constituição Federal, uma vez que não configura faturamento, mas mera entrada contábil que não integra o seu patrimônio, uma vez que, embora cobrado pelo prestador de serviços, é repassado ao erário municipal. A inicial veio acompanhada de documentos. Intimada, a parte impetrante regularizou a petição inicial. Ao ID 3 414357029 foi concedida a liminar pleiteada. A União Federal requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, em que pese estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema 118 da Repercussão Geral, específico quanto ao objeto ora em análise, não há determinação expressa de sobrestamento dos feitos semelhantes, razão pela qual deixo de determinar a suspensão do feito. Por outro lado, merece guarida a questão preliminar aventada pela autoridade impetrada com relação ao período em que a impetrante foi optante do Simples Nacional, qual seja, de 01/01/2018 a 31/08/2022 (id 426110555). No que se refere a esse período, falta à impetrante interesse de agir, tendo em vista que realizou a opção pelo recolhimento unificado de tributos e contribuições nos moldes instituídos no artigo 13 da Lei Complementar nº 126/2005, submetendo-se à alíquota única para recolhimento de desses tributos, calculados com base na receita bruta. Diante disso, com relação a tal período, sequer houve recolhimento individualizado de PIS e COFINS. De se reconhecer, portanto, a ausência de interesse processual da impetrante em relação…
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