Processo 5020794-08.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5020794-08.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5020794-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRYSTYANE OLIVEIRA RIBEIRO REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO CARVALHO ANTUNES - RJ137644 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CRYSTYANE OLIVEIRA RIBEIRO em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Narra o autor, em síntese, que: i) a requerente celebrou com a ré o contrato nº 7637034, denominado "Contrato de Abertura de Crédito para Obtenção de Assistência Financeira", no valor total de R$ 9.707,06 (nove mil setecentos e sete reais e seis centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 188,88 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos); ii) a ré é uma seguradora, regulada pela SUSEP, e não pode atuar como instituição financeira; iii) o contrato celebrado entre as partes é um empréstimo consignado camuflado de “assistência financeira” e impõe capitalização de juros sem previsão contratual e autorização legal; iv) a ré não pode aplicar juros superiores a 1% ao mês e a capitalização mensal; v) há abusividade dos encargos contratuais e desvantagem exagerada para o consumidor; vi) os juros aplicados são superiores aos pactuados; vii) a conduta da ré causou danos de ordem moral e material que devem ser reparados. Requer, em sede de tutela provisória, seja a ré compelida à aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês, de forma simples. Como tutela final, pretende a declaração de nulidade da cláusula que prevê juros remuneratórios acima de 1% ao mês e, subsidiariamente, a aplicação dos juros efetivamente pactuados, de 1,35% ao mês; além da condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão no ID 31130673, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação apresentada pela ré no ID 41152979, arguindo, em sede preliminar, “a ausência de prova do fato constitutivo do direito”. No mérito, defende: i) a regularidade da contratação e que sendo entidade de previdência complementar aberta, equipara-se às instituições financeiras para fins de taxas de juros e capitalização; ii) a validade da cláusula que prevê a capitalização mensal; iii) a ciência da autora sobre os termos do contrato; iv) a inexistência de danos morais e materiais. Réplica no ID 50364511. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e a ré permaneceu inerte (IDs 69433048 e 81930231). É o relatório. Decido. A autora ajuizou a presente demanda buscando a revisão do Contrato nº. 7637034, celebrado entre as partes em 09/04/2021, sob o argumento de que há abusividades, visto que a ré não é instituição financeira, mas aplica juros capitalizados e juros remuneratórios acima de 12% ao ano e, ainda, acima do pactuado. A parte requerida, por sua vez, defende a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade do negócio, pugnando pela improcedência das pretensões autorais. A controvérsia da demanda se cinge à análise de suposta abusividade de encargos contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja resolução depende da interpretação de cláusulas e da aplicação de teses jurídicas…

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