Processo 5020796-45.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5020796-45.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda previdência ajuizada por ELIOMAR CORRÊA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora, em suma, que: 1) na época do acidente trabalhava na empresa NEFFA GESTÃO, TURISMO E NEGÓCIOS S/A, como mecânico de manutenção de máquinas cuja função era inspecionar, reparar, instalar e realizar manutenções preventivas e corretivas em equipamentos industriais; 2) no dia 23/09/2014 se envolveu em um acidente de trabalho, quando sofreu aprisionamento de dedo no portão da empresa; 3) realizou exames que confirmaram fratura de outros dedos – 5º metacarpo (CID S626); 4) em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento conservador, sendo que restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de mecânico de manutenção de máquinas, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados; 5) com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades; e, 6) todavia, diante do fim da invalidez temporária da parte autora, pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente. Assim, requereu: (a) a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário de benefício; e, (b) a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterado pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite a produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo…
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