Processo 5020797-37.2022.8.13.0701

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5020797-37.2022.8.13.0701
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5020797-37.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JACKSON ROSEMBERG DA CRUZ JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 e outros Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JACKSON ROSEMBERG DA CRUZ JUNIOR em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e MARILIA SIQUEIRA DE PAULO, com base na sentença (ID 9914062079) e acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX) transitados em julgado. O exequente apresentou planilha (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontando um crédito total de R$ 52.817,80. Ambos os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em suma, excesso de execução, centrando a controvérsia na exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de Agravo de Instrumento. O executado BANCO C6 garantiu o juízo quanto ao valor controvertido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e efetuou o pagamento da parte que entendia incontroversa (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O exequente manifestou-se em tréplica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos e insistindo na cobrança integral dos valores. Após determinação deste juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente juntou cópia dos ofícios e avisos de recebimento (ARs) expedidos na segunda instância (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Sobre eles, os executados reiteraram seus argumentos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia principal das impugnações reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes), fixada na decisão interlocutória de ID 9592714981, que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício do autor. O executado BANCO C6 alega que não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, requisito indispensável para a cobrança da multa, conforme a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Analisando os documentos juntados pelo próprio exequente (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), verifico que os ofícios enviados pela 18ª Câmara Cível aos executados tinham por finalidade, expressa e única, intimá-los para "responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao citado recurso [de Agravo de Instrumento]", nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Não há, nos referidos ofícios, qualquer menção à ordem liminar de suspensão dos descontos ou à multa fixada. A mera ciência da existência de um recurso não supre a necessidade de intimação pessoal e específica para o cumprimento de uma obrigação de fazer, sob pena de multa. Dessa forma, não cumprido o requisito essencial estabelecido pela Súmula 410 do STJ, a multa cominatória é inexigível. Acolhida a tese de inexigibilidade da multa, resta prejudicada a análise dos demais argumentos a ela relacionados (proporcionalidade, confirmação em sentença e base de cálculo de honorários). Passo à análise do saldo devedor remanescente, excluindo-se as astreintes. O título executivo judicial condenou os executados, solidariamente, a: 1. Restituir os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de 1% a.m. desde a citação. 2.…

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